Comunicado CCP | Regulação aos direitos do consumidor na compra e venda de bens
COMUNICADO CCP
A CCP recorda que entra em vigor, no dia 01 de Janeiro de 2022, o Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de Outubro, o qual regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.
A CCP teve oportunidade de divulgar as várias sessões de esclarecimento promovidas pela Direcção Geral do Consumidor, DGC sobre este tema.
Destacam-se de seguida alguns traços essenciais deste regime:
1- Âmbito de aplicação (artigo 3º):
Este decreto-Lei é aplicável:
– Aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;
– Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações;
– Aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou que com eles estejam interligados, e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo profissional ou por um terceiro
O diploma não se aplica:
A contratos para o fornecimento de conteúdo ou serviços digitais, que são regulados por uma diretiva própria, nem a qualquer suporte material que sirva exclusivamente de portador de conteúdos digitais e bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial. O novo decreto-lei não se aplica, igualmente, a bens vendidos por via de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial ou levada a cabo por uma autoridade pública e à compra e venda de animais.
2- Conformidade dos bens (artigos 5º a 9º):
O Decreto-Lei nº 84/2021 estabelece, desde logo, o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos e ainda os designados requisitos adicionais. O profissional encontra -se, assim, obrigado a entregar ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos referidos, sob pena de os bens não serem considerados conformes.
– Requisitos subjetivos de conformidade:
São conformes com o contrato de compra e venda os bens que:
- Correspondem à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato de compra e venda;
- São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes;
- São entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda;
- e d) São fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda.
– Requisitos objetivos de conformidade:
Para além dos requisitos subjectivos, os bens devem:
- Ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam;
- Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;
- Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável;
- e Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
– Requisitos adicionais:
O decreto-lei em análise prevê ainda um conjunto de requisitos adicionais designadamente a obrigação do profissional em assegurar que as atualizações, incluindo as de segurança, necessárias para colocar os bens em conformidade, são comunicadas e fornecidas ao consumidor, durante o período razoavelmente esperado pelo consumidor, tendo em conta o tipo e finalidade dos bens e dos elementos digitais. No caso do fornecimento contínuo de conteúdo ou serviço digital
até dois anos, o dever de comunicação e fornecimento das atualizações mencionado no número anterior vigora pelo período de dois anos. No caso do fornecimento contínuo de conteúdo ou serviço digital superior a dois anos, o dever de comunicação e fornecimento das atualizações mencionado no n.º 1 vigora pelo período de duração do contrato. (artigo 8º).
Prevê-se ainda existir falta de conformidade dos bens, sempre que resulte de instalação incorrecta dos bens (artigo 9º).
3- Responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade/Prazos de garantia (artigos 12º a 21º)
Bens móveis (artigo 12º):
O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem. O novo diploma alarga assim o prazo de garantia de dois para três anos.
No caso de bens com elementos digitais, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra ou se manifeste:
- No prazo de três anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues, quando o contrato estipule um único ato de fornecimento do conteúdo ou serviço digital ou quando o contrato estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período até três anos;
- ou Durante o período do contrato, quando este estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período superior a três anos.
Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos pode ser reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respetiva fatura, caso em que é aplicável o prazo previsto nos números anteriores.
NOTA: Bens Imóveis – O decreto-lei prevê o aumento do prazo de garantia em relação a defeitos de construção de bens imóveis. Os consumidores terão agora 10 anos para reclamar de defeitos que afetem elementos construtivos estruturais dos imóveis e 5 anos para as restantes faltas de conformidade (artigo 23º).
Ónus da prova (artigo 13º):
A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume – se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade. Decorrido este prazo cabe ao consumidor a prova de que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem.
Direitos dos Consumidores (artigo 15º):
Ao contrário do previsto no Decreto – Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, agora revogado, que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens — reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato — o presente decreto – lei incorpora a solução da Diretiva agora transposta, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo – os a diferentes patamares de precedência.
Assim, em caso de falta de conformidade do bem, e nas condições estabelecidas no presente diploma, o consumidor tem direito:
o À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
o À redução proporcional do preço; ou
o À resolução do contrato.
- Em caso de falta de conformidade do bem o consumidor pode escolher entre a reparação e a substituição, a menos que seja impossível ou imponha ao vendedor custos desproporcionados. O vendedor poderá recusar repor a conformidade quando a reparação ou substituição forem impossíveis ou lhe impuserem custos desproporcionados. A reparação ou a substituição devem ser gratuitas, realizadas num prazo razoável 2e sem inconveniente importante para o consumidor.
NOTA: O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.
Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.
Havendo substituição do bem, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo, nos mesmos termos das garantias atribuídas ao bem substituído.
O consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço, e a resolução do contrato, caso:
– O profissional:
- Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem;
- Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem nos termos do disposto no artigo 18.º;
- Tenha recusado repor a conformidade dos bens nos termos do número anterior; ou
- Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
- A falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em conformidade;
- Ocorra uma nova falta de conformidade; ou
- A gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda.
Direito de rejeição (artigo 16º):
Consagra -se, ainda, a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.
Serviço pós venda e disponibilidade de peças (artigo 21º):
O produtor deve disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem em mercado, de acordo com determinados requisitos, e ainda, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós -venda.
No Capítulo III do Decreto-lei nº 84/2021 é definido o Regime aplicável ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais
As novas regras nacionais passam, assim, a incluir novas tipologias de bens, para integrar os bens com elementos digitais – conteúdos e serviços digitais e bens com elementos digitais incorporados, conforme prevê a diretiva da UE sobre contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais.
Assentando no princípio da harmonização total, a Diretiva (UE) 2019/770 estabelece regras quanto ao fornecimento dos conteúdos e serviços digitais, prevendo o direito à resolução do contrato pelo consumidor em caso de não fornecimento, de acordo com determinadas regras, bem como em caso de falta de conformidade com determinados
requisitos subjetivos e objetivos.
Concretamente, em caso de não conformidade dos conteúdos e serviços digitais, o consumidor tem o direito à reposição da conformidade, à redução do preço ou à resolução do contrato, estabelecendo -se as condições e requisitos aplicáveis. Perante uma falta de conformidade, a Diretiva (UE) 2019/770 prevê diferentes prazos de responsabilidade do profissional consoante o tipo de fornecimento. Assim, nos contratos em que seja estipulado um ato único de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento o prazo de responsabilidade do profissional é de dois anos. Já nos contratos de fornecimento contínuo, o profissional é responsável durante todo o período de duração do contrato. Contrariamente ao que se encontra previsto na Diretiva (UE) 2019/771, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que permite aos Estados -Membros estabelecerem um prazo de ónus da prova relativo à falta de conformidade entre um e dois anos, a Diretiva relativa aos conteúdos e serviços digitais estabelece prazos diferenciados para o ónus da prova consoante o tipo de fornecimento.
Caso estejamos perante um ato único de fornecimento ou série de atos individuais de fornecimento, o prazo não pode ser superior a um ano. Por seu turno, nos contratos de fornecimento contínuo, o ónus da prova impende sobre o profissional durante o período de duração do contrato.
Perguntas Frequentes sobre o Decreto-Lei 84/2021 de 18 de outubro