COVID-19 | Medidas excepcionais face ao surto de doença
Medidas excepcionais face ao surto de doença (CXVII)
– Direitos do consumidor
– Práticas comerciais com redução de preços
– Apoio excepcional às famílias
– Aquisição de testes de diagnóstico COVID-19
– Suspensão de actividades lectivas educativas. Actividades formativas
– Garantia de acesso aos serviços essenciais
1. Publicação, entrada em vigor e objecto
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23-12. Entra em vigor em 24-12-2021. Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
2. Direitos do consumidor
Nos termos da lei, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
O prazo para o exercício destes direitos atribuídos ao consumidor que termine entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado até 31 de Janeiro de 2022. De igual modo, os direitos concedidos pelos operadores comerciais ao consumidor, nomeadamente o direito a efectuar, no estabelecimento, troca de produtos, cujo prazo de exercício termine entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado até 31 de Janeiro de 2022.
3. Práticas comerciais com redução de preços
Entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022, são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço, com excepção das relativas a bens tipicamente comercializados no âmbito do retalho alimentar.
4. Apoio excepcional às famílias
Nas situações em que há direito ao apoio excepcional às famílias que acompanhem os filhos durante o período de contenção, o mesmo será pago a 100% da remuneração base se o acompanhamento for partilhado pelos progenitores. Considerando um período de três dias, entende-se que existe partilha caso o acompanhamento seja exercido dois dias
por um dos progenitores e um dia pelo outro progenitor e, em períodos superiores, por um mínimo de dois dias por cada um dos progenitores.
5. Aquisição de testes de diagnóstico COVID-19
É prorrogado até 30 de Junho de 2022 o regime aplicável à aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a efectuar aos trabalhadores afectos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.
6. Suspensão de actividades lectivas educativas. Actividades formativas
I. Entre 27 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial as actividades educativas, lectivas e não lectivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
II. Entre 27 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022 ficam suspensas as actividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
7. Garantia de acesso aos serviços essenciais
Até 31 de Março de 2022, não pode ser suspenso o fornecimento dos seguintes serviços essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações electrónicas.
II. Nos casos em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, considera-se igualmente suspenso, durante a respectiva vigência, o prazo de prescrição previsto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-7 (Lei de Defesa do Consumidor).