Covid-19 | Prorrogação das medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas
Prorrogação das medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
I. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6-7. Entra em vigor em 7-7-2021. Prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
II. O Governo considera ser necessário adaptar os mecanismos criados para apoiar os trabalhadores e as empresas, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes. Considera o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), criado pelo Decreto-Lei n.º 46- A/2020, de 30 de Junho, um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho.
O Governo avaliou a evolução da situação pandémica e da actividade económica relativa ao segundo trimestre, decidindo prorrogar a possibilidade de as empresas, com quebra de facturação igual ou superior a 75%, continuarem a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100% durante os meses de Julho e Agosto de 2021. A referida redução do PNT está limitada a até 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua actividade se enquadre nos sectores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, nos quais a redução pode chegar aos 100%. Em alternativa, pode ser abrangida a totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador, se a redução do PNT for no máximo de 75%.
III. O Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15-1, veio repristinar mecanismos de apoio face à situação epidemiológica, no contexto da pandemia da doença COVID-19 e no âmbito do estado de emergência então decretado pelo Presidente da República.
Entre esses mecanismos, encontram-se o apoio excepcional à redução da actividade dos trabalhadores independentes, dos empresários em nome individual e, independentemente de terem trabalhadores a cargo, dos gerentes e dos membros de órgãos estatutários com funções de direcção, e os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à actividade profissional e ao enquadramento de situações de desprotecção social dos trabalhadores cujas actividades tenham sido suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Ainda existem actividades suspensas e estabelecimentos ou instalações encerrados, por determinação legal ou administrativa de fonte governamental, pelo que o Governo decide manter, nesse âmbito, a concessão dos respectivos apoios.
IV. É também decidido dar continuidade à concessão do apoio extraordinário à redução da actividade económica do trabalhador aos profissionais cujas actividades, enquadradas nos sectores do turismo, cultura, eventos e espectáculos, foram especialmente afectadas na sequência das medidas sanitárias adoptadas a partir de Janeiro de 2021.
Assim, repristinando o artigo 26º do Decreto-lei 10-A/2020, na sua redacção actual, o Governo decide prorrogar o apoio ali previsto até 31 de Agosto de 2021.
V. Por fim, o Governo decide também prorrogar o apoio excepcional às situações de proteção na eventualidade de doença provocada pela pandemia COVID-19 até 30 de Setembro de 2021.
2. Subsídio de doença (Prorrogação da vigência do disposto no art. 20º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3)
I. Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.
II. A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100% da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias.
Para efeitos de atribuição do subsídio, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença. Após o decurso deste, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4-2, na sua redacção actual.
III. Nos termos do novo Decreto-lei 56-A/2021, o referido em I e II vigora até 30 de Setembro de 2021.
3. Limites máximos de redução do período normal de trabalho
I. A redução temporária do período normal de trabalho (PNT), por trabalhador, tem os seguintes limites:
a) No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%;
b) No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%;
c) No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%;
d) No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
i) Até 100% nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2021; e ii) Até 100% nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2021, até ao limite de 75% dos trabalhadores ao seu serviço;
iii) Até 100% nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2021, para o empregador dos sectores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria Ministros da
Economia, das Finanças e da Segurança Social, designadamente através da respectiva Classificação Portuguesa das Actividades Económicas.
II. Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho, ou os previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
III. Para efeitos da alínea d) de I, o Governo avalia, no mês de Agosto de 2021, a evolução da situação pandémica e da actividade económica, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respectivas
conclusões.
IV. Durante os meses de Junho, Julho e Agosto de 2021, o empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) de I, reduzir até 75% o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
V. Para efeitos de fiscalização, a percentagem de trabalhadores referida na subalínea ii) da alínea d) de I é aferida pela declaração de remunerações do mês correspondente.
4. Extensão de medidas extraordinárias de apoio
I. É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários
com funções de direcção, cujas actividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da actividade económica pelo período da suspensão de actividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3, na sua redacção actual, o qual é repristinado para este efeito.
II. O apoio referido em I é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão referido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020.
III. São conferidos, pelo período da suspensão de actividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à actividade profissional, cujas actividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham, com as necessárias adaptações, as condições previstas no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.
IV. Sem prejuízo do referido em I, até 31 de Agosto de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direcção, cuja actividade se enquadre nos sectores do turismo, cultura, eventos e espectáculos, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da actividade económica pelo período correspondente. Para este efeito, repristina-se o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10- A/2020, na sua redacção actual.
V. O período homólogo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na sua redacção atual, é considerado o ano anterior ou, sendo mais favorável, o ano de 2019.
VI. Considera-se que a situação comprovada de paragem total da actividade do respectivo sector, em consequência da pandemia da doença COVID-19, é estabelecida por determinação legislativa de fonte governamental.