Covid-19 | Prorrogação de prazos e outras medidas
I. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17-3. Entra em vigor em 18-3-2021. Prorroga prazos e estabelece medidas excepcionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
II. Entre outras medidas, o Governo considera oportuno estender, até 31 de Dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.
A leitura desta Informação não dispensa a consulta dos textos oficiais nela referidos, publicados no Diário da República.
Ao mesmo tempo, em virtude dos constrangimentos causados pela pandemia da doença COVID-19 no sector da restauração, que, durante o actual período de suspensão de actividade, apenas pode funcionar para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, é prorrogado o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2-9, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas actividades do sector de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Prorroga-se também a vigência do regime excepcional e temporário relativo aos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de Maio.
Também no âmbito das empresas, atendendo às dificuldades sentidas pelos empregadores em cumprir o prazo de 15 de Abril para aprovação e afixação do mapa de férias, decide-se prorrogar aquele prazo até 15 de Maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica em causa.
Dispensa-se, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efectivo, independentemente da data em que tenha sido efectuada a declaração de beneficiário efectivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante.
Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter
lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de Junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de Setembro. No que respeita ao ensino superior, atendendo à suspensão das actividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, determina-se que os prazos decorridos durante a vigência dessa suspensão, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.
2. Regime excepcional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
I. Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde. As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.
II. Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de Dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23-10, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela. Esta regra é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
3. Atendibilidade de documentos expirados
I. O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir de 18-3-2021 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de Dezembro de 2021. Aqueles documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de Dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respectiva renovação.
II. O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir de 18-3-2021 ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de Dezembro de 2021. Isto aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25-2, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos actos médicos ou que estes foram desmarcados.
4. Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2-9 (serviços de restauração e bebidas)
É prorrogada, até 1 de Julho de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2-9, prevista no n.º 1 do artigo 10.º dessa lei (não utilização e não disponibilização de louça
de plástico de utilização única nas actividades do sector de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho).
5. Pagamento do prémio de seguro (Decreto-lei 20-F/2020)
O Decreto-lei 20-F/2020 estabelece um regime excepcional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de actividade. As regras do DL 20-F/2020 vigoram até 30 de Setembro de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos seus artigos 2.º (Regime excepcional de pagamento do prémio de seguro) e 3.º (Regime excepcional aplicável em caso de redução significativa ou suspensão de actividade).
6. Duração máxima das bolsas de investigação (ensino superior)
Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das actividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, determinada pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14-1, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no artigo 3.º
do Estatuto do Bolseiro de Investigação, mediante requerimento fundamentado no grave prejuízo da suspensão, submetido pelo bolseiro de doutoramento, com conhecimento do respectivo orientador, à entidade financiadora. Esta regra produz efeitos para as bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.
7. Confirmação anual da informação do Registo Central de Beneficiário Efectivo
A confirmação anual da informação constante do Registo Central de Beneficiário Efectivo (RCBE), a que se refere o artigo 15.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21-8, é dispensada em 2021, independentemente da data da declaração inicial, desde que não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
8. Prazos de realização de assembleias gerais
Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de Junho de 2021.No caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de Setembro de 2021.
9. Marcação de férias
A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de Abril, nos termos do Código do Trabalho, pode ter lugar até 15 de Maio.