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15 de Fevereiro, 2021
COVID-19
|By aefafegestor

Covid 19 | Estado de emergência renovado

À meia-noite de segunda-feira, dia 15 de fevereiro, entrou em vigor a renovação do estado de emergência que se irá manter até ao dia 1 de Março.

Nesta nova renovação a principal alteração está na possibilidade de venda de livros e materiais escolares em supermercados e hipermercados, não incluindo livrarias. O dever de permanecer em casa continua, salvo exceções já aplicadas.

Fique a par das medidas excepcionais decretadas pela o Governo, relativamente aos seguintes temas:

– Comércio a retalho de livros e materiais escolares

– Actividades lectivas

1. Publicação, entrada em vigor e objecto

I. Foi publicado o Decreto n.º 3-E/2021, de 12-2. Entra em vigor às 00h00 do dia 15-2- 2021. Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

II. A declaração de estado de emergência, que tem vindo a ser sucessivamente renovada com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, foi, mais uma vez, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11-2. O Governo mantém inalteradas as medidas que têm vindo a vigorar, constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14-1 (ver nossa Informação LXXI2 , prorrogando a sua vigência até às 23h59 do dia 1-3-2021.

A vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29-1 (ver nossa Informação LXXVI3), com as alterações referidas em 3, é prorrogada até às 23h59 do dia 1-3-2021.

III. Relativamente às limitações que possam ser aplicadas aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens, fica doravante proibido que aquelas limitações incidam sobre livros e materiais escolares.

2. Comércio a retalho de livros e materiais escolares

O Ministro da Economia continua a poder, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja actividade seja permitida não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a actividade suspensa. No entanto, esta proibição deixa de poder incidir sobre o comércio a retalho de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral.

3. Actividades lectivas

A partir do dia 8 de Fevereiro de 2021, as actividades educativas e lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial. Exceptuam-se os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde. Exceptua-se a realização de provas ou exames de curricula internacionais.

Verifique todas as informações em detalhe aqui: Estado de emergência renovado – medidas.

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