Esclarecimento Código do Trabalho | Novo regime das faltas por falecimento de familiares
Faltas justificadas por falecimento de parentes – cômputo dos dias de faltas e pagamento da retribuição
Na sequencia da circular 04/2022 -Novo regime das faltas por falecimento de familiares – foi a CCP foi questionada por alguns associados sobre o cômputo dos dias de faltas (dias consecutivos ou úteis) e pagamento da retribuição. Pelo eventual interesse, reproduz-se em baixo, o entendimento do nosso consultor jurídico sobre as duas questões supra referidas
“Consulta:
“Pedimos que nos seja esclarecido, por favor:
1 – “Até 20 dias consecutivos”: Sabedores que somos do significado de “Consecutivos”, e sabendo que há ACT,s que informam que no caso de falecimento, se trata de dias úteis consecutivos, pedimos que nos seja esclarecido se, de facto, são dias consecutivos ou úteis;
2 – Retribuição: no caso da alínea a) do nº 1 continua a ser suportada, na totalidade pela entidade patronal?”
1. A doutrina e a jurisprudência estão muito divididas neste ponto. Pessoalmente, sempre entendi que os dias de faltas por casamento e por falecimento de parente são dias seguidos, é esse o significado da expressão “consecutivos”. Não faz sentido falar em dias úteis, pois o luto não se interrompe nos dias não úteis. Sustento esta posição e tenho-a escrita e publicada no meu “Direito do Trabalho para Empresas”.
Há, contudo, Autores (por ex. João Coelho e Leal Amado) que entendem que se trata apenas de dias úteis. Não estou de acordo.
O Código do Trabalho substituiu a expressão “onze dias úteis”, quanto às faltas dos cônjuges, por “quinze dias consecutivos”, conforme consta da lei actual.
Não pretendeu o legislador mais do que converter os dias úteis em dias consecutivos, não alterando na prática a duração do período de ausência do trabalhador. É o que eu penso.
2. As faltas aqui descritas, neste novo art. 251º do Código do Trabalho (CT), são dadas sem perda da retribuição do trabalhador.
Aplica-se também aqui o art.º. 255º CT, que se transcreve abaixo. Ou seja, apenas não é suportada pelo empregador a retribuição daquelas faltas, como as dadas por doença, em que o trabalhador recebe compensação da Segurança Social ou da seguradora. Não é este o caso aqui, pelo que é ao empregador que cabe suportar a retribuição dos dias de faltas previstas no novo art. 251º CT.
Recordo que a CCP tentou uma redacção diferente para este preceito, sem sucesso.
Este é, salvo melhor, o nosso parecer.”
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Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 – A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 – A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.