Código do Trabalho | Regulamentação das condições de publicidade dos horários de trabalho e registo
Código do Trabalho | Regulamentação das condições de publicidade dos horários de trabalho e registo
A Portaria nº. 7/2022, regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.
Foi publicada, no passado dia 04 de Janeiro, a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro a qual regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.
A Portaria entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
1. Âmbito
A portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho relativamente a:
– Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho;
– Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam
Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho;
– Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho;
– motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
2. Condições de Publicidade
Quanto estejam em causa Horários de trabalho fixos: a publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.
Em alternativa, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação aplicáveis aos horários de trabalho móveis e que se referem em baixo. Quando estejam em causa Horários de trabalho móveis: A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma
das seguintes formas:
– Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;
– Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
– Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
– Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.
Em anexo quadro síntese das opções de publicitação supra referidas, disponibilizado no site da ACT em: Informacao Portaria 7_2022.pdf (act.gov.pt)
3. Deveres do Empregador:
O artigo 5.º estabelece o conjunto de deveres a que o empregador está sujeito, em função do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho.
Caso o empregador opte pelo tacógrafo, deve:
– Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
b) Assegurar a instalação e utilização do aparelho de controlo, nos termos previstos na respetiva legislação aplicável;
c) Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo. (a estes deveres do empregador, corresponde, de acordo com o artigo 6º, o dever do
trabalhador, de utilizar o aparelho de controlo/tacógrafo nos termos previstos na legislação aplicável)
Caso de o empregador optar pela instalação e utilização de sistema informático, deve:
– Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
– Assegurar a instalação e utilização do sistema informático de acordo com as instruções do fabricante;
Dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático;
– Respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da respetiva atividade;
– Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático;
– Não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessários à sua operação.
(a estes deveres do empregador, corresponde, de acordo com o artigo 6º, o dever do trabalhador de: utilizar o sistema informático fornecido pelo empregador, de acordo com as instruções transmitidas; registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo; apresentar relatórios semanais ao empregador; apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados)
4 – Forma de Registo
O empregador deve recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho fixos ou móveis e elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho (artigo 7º).
O registo dos tempos de trabalho deve conter:
– As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
– Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;
– Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
– Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.
Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.
O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.
O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos nos números anteriores no prazo de oito dias úteis.
5- Prazo de conservação de registo
Os dados e registos previstos na portaria em análise devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.
6- Período transitório
Com a entrada em vigor da Portaria elimina-se a exigência do uso do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito de autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Todavia, até 31 de agosto de 2022, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho através do livrete individual sendo dispensada a referida autenticação pela ACT.
A matéria relativa à utilização de sistema informático para efeitos de publicitação de horários apenas produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2022.
7 – Requisitos do sistema informático para publicidade dos horários de trabalho
No anexo à Portaria nº. 7/2022 são definidos os requisitos do Sistema Informático.