COVID-19 | Alteração de medidas face à pandemia
Medidas excepcionais face ao surto de doença (CXV) – Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
– Contratos públicos
– Atestados médicos multiusos de incapacidade
– Máscaras e viseiras
– Atendimento adicional em serviços públicos
– Regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho
– Faltas justificadas em situações especiais
– Suspensão de actividades lectivas e não lectivas
1. Publicação, entrada em vigor e objecto
I. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27-11. Entra em vigor em 28-11-2021. Altera medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
II. O Governo entende que a actual situação epidemiológica e os indicadores de avaliação da evolução da pandemia da doença COVID-19 recomendam a adopção de medidas imediatas que permitam fazer face, de forma eficaz e pronta, à evolução negativa da situação epidemiológica.
Em primeiro lugar, procede-se à prorrogação do regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúdeaté ao dia 31 de Dezembro de 2022.
Em segundo lugar, é alargado o prazo para receber e processar facturas eletrónicas até 30 de Junho de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
De forma a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso, procede-se à prorrogação do seu prazo de validade.
Considerando o agravamento da situação epidemiológica e a elevada importância do uso de máscara, determina-se a sua utilização em determinados locais.
De modo a fazer face à pendência acumulada, é ainda prorrogado até ao dia 28 de Fevereiro de 2022, com algumas modificações, o regime temporário de atendimento adicional em serviços públicos.
Adicionalmente, é prorrogado até 31 de Março de 2022 o regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infecção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
O agravamento da situação epidemiológica que grassa pelo continente europeu obriga ainda o Governo a considerar a revisão do regime contraordenacional. Assim, de modo a garantir a circulação das pessoas em segurança e a protecção da saúde de todos, e por passar a requerer-se a apresentação de teste para despiste da infecção por SARS-CoV-2 para efeitos de viagens internacionais, são agravadas as coimas associadas ao incumprimento das regras aplicáveis por parte das companhias aéreas e pelas entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos.
Por outro lado, procede-se à prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até ao último dia do mês de Fevereiro de 2022.
Por fim, tendo em consideração o período festivo e as implicações que o mesmo pode ter no âmbito da retoma das actividades lectivas, não lectivas e formativas, toma-se a opção preventiva de suspender, entre 2 e 9 de Janeiro de 2022, as actividades lectivas, não lectivas e formativas em regime presencial.
2. Contratos públicos
I. Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de Abril de 2019, a receber e a processar facturas eletrónicas.
Este prazo é alargado até 18 de Abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.
II. Até 17 de Abril de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de facturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos. Este prazo é alargado até 30 de Junho de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
3. Atestados médicos multiusos de incapacidade
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23-10, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de
recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
a) Até 30 de Junho de 2022, no caso de a sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
b) Até 31 de Dezembro de 2022, no caso de a sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.
Esta disposição cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.
4. Máscaras e viseiras
I. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respectiva área;
b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram actos que envolvam público;
c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
d) Salas de espectáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
e) Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
f) Estabelecimentos e serviços de saúde;
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
A obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das actividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.
II. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes colectivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
5. Atendimento adicional em serviços públicos
Até 28 de Fevereiro de 2022, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão, bem como no Departamento de Identificação Civil – Balcão Lisboa – Campus de Justiça, podem compreender-se entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis e entre as 8 horas e as 15 horas aos Sábados, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada.
6. Regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho
O regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infecção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19, consagrado no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1-10, vigora até 31 de Março de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.
7. Faltas justificadas em situações especiais
I. Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
a) Fora dos períodos de interrupção lectiva, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita na Portaria n.º 181/2019, de 11-6;
b) Nos períodos de interrupção lectiva fixados no Despacho n.º 6726-A/2021, ou definidos por cada escola.
II. Nas situações referidas em I-a), o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de protecção social convergente têm direito, respectivamente, aos apoios excepcionais à família previstos no Decreto-Lei n.º 10- A/2020, de 13-3, sendo considerado para efeitos de cálculo:
a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em Outubro de 2021;
b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de Outubro de 2021;
c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.º trimestre de 2021.
8. Suspensão de actividades lectivas e não lectivas
I. Entre 2 e 9 de Janeiro de 2022, ficam suspensas em regime presencial:
a) As actividades educativas e lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) As actividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as actividades de apoio social desenvolvidas em centro de actividades e capacitação para a inclusão, e centro de actividades de tempos livres;
c) As actividades lectivas e não lectivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
II. Entre 2 e 9 de Janeiro de 2022 ficam suspensas as actividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
A actividade formativa presencial pode ser excepcionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.