COVID-19 | Estado de Calamidade a partir de 1-12-2021
Medidas excepcionais face ao surto de doença (CXIV) – Nova declaração de estado de calamidade, a partir de 1-12-2021
– Confinamento obrigatório. Controlo de temperatura corporal. Realização de
testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
– Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais
abertos ao público
– Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
– Restauração e similares
– Bares e outros estabelecimentos de bebidas
– Eventos
– Acesso a ginásio e academias
1. Publicação, entrada em vigor e objecto
I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27-11. Entra em vigor em 1-12-2021. Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicável a todo o território nacional continental.
II. O Governo considera que a evolução da situação epidemiológica em Portugal e, sobretudo, nos restantes Estados-Membros da União Europeia, tem evidenciado uma trajectória ascendente no que concerne ao número de novos casos diários da doença COVID-19, estando a verificar-se, de igual modo, um crescimento acentuado da taxa de
incidência e do índice de transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2.
O Governo mais considera que devem antecipar-se os impactos que a época festiva que se aproxima pode ter. Fica desde já definido que entre os dias 2 e 9 de Janeiro de 2022 será obrigatória a adopção do regime de teletrabalho – sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer – em todos os concelhos do território nacional continental, ficando prevista a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração directa e indirecta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas. Para além da referida obrigatoriedade, a adopção do regime de teletrabalho é recomendável sempre que as funções em causa o permitam, em todo o território nacional continental.
Relativamente aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, bem como aos restaurantes e similares, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, ginásios e academias, fica previsto que o acesso aos mesmos, independentemente do dia da semana ou do horário, passa a depender da apresentação,
pelos clientes, no momento do check-in ou de entrada nos estabelecimentos, de Certificado Digital COVID da UE, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.
Por outro lado, o acesso a bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou outro comprovativo de realização de teste para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.
Adicionalmente, fica previsto que entre os dias 2 e 9 de Janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.
O acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espectáculos ou eventos desportivos – com excepção das celebrações religiosas – passa a depender da apresentação, por parte de todos os participantes, de Certificado Digital COVID da UE,
sendo que o acesso a determinados eventos desportivos ou eventos de grande dimensão – conforme definido pela Direção-Geral da Saúde (DGS) – que não tenham lugares marcados, que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou outro comprovativo de realização de teste para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.
Passam igualmente a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação – ou a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge – a realização de visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e a utentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças,
jovens e pessoas com deficiência.
Por fim, até 9 de Janeiro de 2022, para efeitos de viagens internacionais, passa a ser exigida a apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou a realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo. Durante o mesmo período, as regras relativas à entrada em território nacional continental por via aérea aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
2. Confinamento obrigatório. Controlo de temperatura corporal. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
I. Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.
II. Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
Não é prejudicado o direito à protecção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
O acesso aos locais acima mencionados pode ser impedido sempre que a pessoa:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC; nos casos em que tal determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
III. Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):
a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos, bem como a quem os pretenda visitar;
ii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
iii) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afectas à actividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer.
Podem ainda ser realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 noutras situações a definir pela DGS.
Nos casos em que o resultado dos testes efectuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Não é prejudicado o direito à protecção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.
3. Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público
I. O funcionamento de actividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respectivo sector de actividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem.
II. Os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público, incluindo, quando possível, o transporte colectivo de passageiros e o transporte em táxi e em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica, devem garantir a monitorização de CO (índice 2) e a boa ventilação e climatização dos locais interiores.
III. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
4. Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
I. O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in:
a) De Certificado Digital COVID da UE;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo
menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.
II. A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
5. Restauração e similares
I. O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.
II. A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste é dispensada:
a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais
fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
6. Bares e outros estabelecimentos de bebidas
I. O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE; ou
b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.
Tal é dispensado para os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, excepto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo de outras normas.
II. Entre os dias 2 e 9 de Janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.
7. Eventos
I. Os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
Exceptuam-se, podendo os mesmos realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espectáculo de natureza fixa.
II. O acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espectáculos, depende da
apresentação, por parte de todos os participantes:
a) De Certificado Digital COVID da UE;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.
III. O referido em I e II não é aplicável a celebrações religiosas.
IV. O acesso a eventos de grande dimensão, a eventos desportivos, a eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou a eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, depende:
a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE;
b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo; ou
c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.
A DGS define o número de participantes até ao qual se considera «eventos de grande dimensão», bem como o número de participantes até ao qual, em eventos com a natureza dos referidos, é dispensada a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste.
8. Acesso a ginásio e academias
O acesso a ginásios e academias depende da apresentação:
a) De Certificado Digital COVID da UE;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.
II. A exigência de apresentação de certificado é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.