Medidas excepcionais e temporárias | COVID-19
Medidas excepcionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1. Publicação, entrada em vigor e objecto
I. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21-4. Entra em vigor em 22-4-2022. Estabelece medidas excepcionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
II. O Governo considera que a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal.
Até à data, Portugal procedeu à eliminação da generalidade das medidas restritivas de resposta à pandemia da doença COVID-19, tendo permanecido em vigor a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços interiores, que se considera agora poder ser objecto de um novo enquadramento, continuando a assegurar a proporcionalidade das medidas restritivas às circunstâncias da infecção que se verificam em cada momento, independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente, em função da sazonalidade.
Assim, entende o Governo limitar a obrigatoriedade do uso de máscara aos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam e aos locais caracterizados pela utilização intensiva sem alternativa. É, respectivamente, o caso dos estabelecimentos e serviços de saúde, das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e, ainda, os transportes colectivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
Adicionalmente, é revogado o regime do formulário de localização de passageiros, deixando de ser obrigatório o preenchimento do Passenger Locator Form pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro que aqui atraquem.
2. Uso de máscaras e de viseiras
I. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas,
designadamente em estádios;
b) Estabelecimentos e serviços de saúde;
c) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
d) Na utilização de transportes colectivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
d) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
II. A obrigação de uso de máscara ou viseira apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
III. A obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das actividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.
IV. A obrigatoriedade é dispensada mediante a apresentação de:
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
V. Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respectivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento das regras acima enunciadas.
VI. Em caso de incumprimento das regras acima enunciadas, as pessoas ou entidades referidas em V devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes colectivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
II
Declaração da situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a
partir de 22-4-2022
1. Publicação, entrada em vigor e objecto
I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21-4. Entra em vigor em 22-4-2022. Declara a situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23h59 do dia 5 de Maio de 2022, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
II. O Governo considera que a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. Mais considera que o número de novos casos diários e uma mortalidade superior ao limiar de referência recomendam que o levantamento das medidas ainda aplicáveis no âmbito do combate à pandemia deva continuar a avançar com prudência.
Mantém-se a situação de alerta em todo o território de Portugal continental. A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 passa a ser determinada pela Direção-Geral da Saúde. Adicionalmente, o Certificado Digital COVID da UE na modalidade de teste ou de recuperação ou outro comprovativo deixa de ser exigido para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregada a Direção-Geral da Saúde da determinação das normas e orientações específicas para a protecção das populações de maior vulnerabilidade.
III. Consideram-se como critérios epidemiológicos de gestão da pandemia da doença COVID-19 os indicadores relativos à mortalidade e ao número de camas em unidades de cuidados intensivos (UCI) ocupadas por pessoas infectadas por SARS-CoV-2, designadamente:
a) O número de mortos a 14 dias por 1 000 000 de habitantes ser inferior a 20;
b) O número de camas em UCI ocupadas por pessoas infectadas por SARS-CoV-2 ser inferior a 170.
2. Confinamento obrigatório
Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2 ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes.
3. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
I. A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 pode ser determinada pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
II. Nos casos em que o resultado dos testes efectuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
4. Populações de maior vulnerabilidade
A protecção das populações de maior vulnerabilidade, designadamente os residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e noutras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de protecção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, bem como os utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, é determinada de acordo com normas e orientações específicas da DGS.