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Fevereiro 2, 2022
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|By aefafegestor

CCP :: Artigo de Opinião | O inquérito criminal e o prazo de caducidade

O INQUÉRITO CRIMINAL E O PRAZO DE CADUCIDADE

A liquidação e cobrança dos impostos, da competência da administração tributária, cruza-se necessariamente com o exercício da ação penal, da competência do Ministério Público, dando origem a diferentes modelos de relação entre a jurisdição administrativa e a jurisdição penal.

Nos termos do artigo 7.º do Código de Processo Penal, o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, consagrando-se aqui o designado princípio da suficiência do processo penal.

Por outro lado, a liquidação e cobrança de impostos, pela sua importância para o financiamento das despesas públicas garantes da organização da vida em sociedade, é objeto de particular atenção pelo legislador que procura regular todos os seus aspetos, desde a ocorrência do facto gerador até à cobrança, passando pela aplicação da justiça e definição de um regime específico para as infrações e os crimes em matéria tributária.

Em consequência, é normal que haja aspetos conflituantes com a legislação penal, dando origem a abundante contencioso relacionado, nomeadamente com a suspensão do processo penal em caso de impugnação judicial, a forma de recuperação da vantagem patrimonial ilegítima, e, quanto ao que aqui nos ocupa, o âmbito de aplicação do alargamento do prazo de caducidade, nos casos em que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal.

Em abstrato, podem existir 3 modelos de relação entre o processo administrativo de gestão dos impostos e o processo penal.

Um regime de prejudicialidade tributária, no sentido de que a existência e apuramento do imposto é feito no plano administrativo/tributário e que só depois da decisão final são apuradas as consequências penais da falta de liquidação do imposto. Isto é, neste regime, a liquidação dos impostos em falta é feita pela administração fiscal, prevalece a decisão da jurisdição administrativa e o processo penal é suspenso até que seja proferida decisão no processo administrativo.

Um regime de prejudicialidade penal, nos termos do qual, após o indício de crime, o processo administrativo termina e todas as questões, incluindo o apuramento e cobrança do imposto são feitas no processo penal. Isto é, o processo administrativo de inspeção termina, passando para a jurisdição penal e os impostos em dívida são liquidados no processo penal.

E, enfim, um último modelo, dito de dupla jurisdição, que permitiria o andamento do processo penal e do processo administrativo em paralelo sem qualquer interligação entre ambos.

Aqui chegados, compreender-se-á que a jurisdição administrativa não quer ser afastada da cobrança dos impostos devidos no âmbito de processos por crime tributário, tanto mais que o facto gerador da dívida de imposto subsiste independentemente da prática de qualquer crime, e, consequentemente, que a Autoridade Tributária e Aduaneira procure ser a entidade competente para apuramento e liquidação dos impostos não arrecadados, ainda que no âmbito de um processo por crime tributário.

Parece claro que o RGIT, à data da sua elaboração, seguiu uma tendência dominante, afirmando a prevalência da jurisdição administrativa sobre o processo penal, mas que, com a crescente intervenção do Ministério Público na investigação de crimes tributários, se terá procurado compatibilizar algumas das divergências processuais.

Com efeito, através da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, foi alterado o artigo 45.º da LGT, passando a consagrar-se o alargamento do direito à liquidação, quando respeitasse a factos relativamente aos quais fosse instaurado inquérito criminal, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

Com esta alteração, ter-se-á procurado garantir, para os processos de maior complexidade que implicassem uma investigação em processo de inquérito, da competência da jurisdição penal, que, no final, os impostos fossem arrecadados pela Autoridade Tributária, com base nos factos fixados no processo penal.

Aliás, em termos de direito comparado, em modelos que permitem a liquidação de impostos depois de obtida a notícia do crime, os procedimentos de inspeção para liquidação de impostos só são suspensos quando, face à sua complexidade, não possa ser determinado com exatidão o imposto em falta ou quando a liquidação possa prejudicar de qualquer forma a investigação da fraude, passando a liquidação do imposto a ser feita com base na sentença proferida em processo penal.

Ora, não tem sido esta a prática recente da administração tributária que, prevalecendo-se da sua dupla qualidade de órgão administrativo e órgão de polícia criminal parece, durante o inquérito, fazer circular indistintamente a informação entre os processos administrativo e penal, para, por um lado levar para o processo penal documentos obtidos ao abrigo do dever de colaboração e, por outro, servir-se de elementos obtidos no processo penal para promover a liquidação de impostos.

Sobre esta questão se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 298/2019, considerando que os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, não podem ser utilizados como prova no mesmo processo, qualificando a atuação da inspeção como objetivamente “enganosa”.

Por isso, se a inspeção atua como órgão da administração tributária e obteve a informação no âmbito do correspondente procedimento administrativo, pode, em qualquer momento, efetuar a liquidação do imposto, dentro do prazo de caducidade, que, neste caso, será o prazo normal de 4 anos.

Se atua como órgão de polícia criminal e obtém a informação da existência de factos tributários omitidos no âmbito do inquérito, tal informação foi obtida e pertence ao processo penal, pelo que deveria ter de esperar pela conclusão do inquérito para efetuar a liquidação.

Se atuou como órgão da administração tributária, e decidiu suspender o processo administrativo face à complexidade da matéria sob investigação, tem igualmente de esperar pela conclusão do inquérito e liquidar os impostos de acordo com os factos apurados no inquérito.

Parece ser a consequência de a investigação dos factos ocorrer no âmbito e com as prerrogativas do processo penal, tendo acesso a um conjunto de mecanismos de obtenção de prova que não teria no procedimento administrativo, a que, correlativamente, devem corresponder as garantias de defesa previstas no processo penal.

Aliás, face ao regime de prejudicialidade tributária que caracteriza o RGIT, nada obriga à suspensão do processo administrativo quando for obtida a notícia do crime, podendo sempre continuar o procedimento de inspeção e ser feita a liquidação do imposto.

Portanto, a prevista suspensão do procedimento administrativo de inspeção, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 36.º do RCPITA é uma mera faculdade, que a administração fiscal só utilizará nos casos em que nisso tiver interesse (complexidade do processo) sendo que a consequência da suspensão do procedimento de inspeção parece ser o apuramento do imposto com base nos factos apurados, a final, no processo penal.

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