23 de Dezembro, 2021
COVID-19 | MEDIDAS NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
MEDIDAS NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
1. O Conselho de Ministros aprovou a resolução que altera as medidas no âmbito da situação de calamidade, introduzindo um conjunto de novas restrições.
Face ao atual regime, destacam-se as seguintes alterações:
– Prevê-se um conjunto de medidas especiais aplicáveis entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022:
- Teletrabalho obrigatório em todo o território nacional continental;
- Determina-se o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e dos estabelecimentos com espaço de dança;
- Estabelecem-se limites relativamente à ocupação dos espaços acessíveis ao público, prevendo-se como regra a ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
- Estabelecem-se novas regras para o acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, passando o acesso a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo;
- O acesso a eventos, designadamente a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso, a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, sem prejuízo da definição pela DGS das características dos eventos em que é dispensada a apresentação desses certificados ou testes.
– Prevê-se um conjunto de medidas especiais aplicáveis no período do Natal e do Ano Novo:
- Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo ou da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA;
- A mesma exigência é aplicável a hóspedes de estabelecimentos turísticos ou de alojamento local no acesso a celebrações realizadas nestes locais quando os comprovativos de realização de teste com resultado negativo tenham sido apresentados há mais de 72 ou 48 horas, consoante o tipo de teste;
- Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022 é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
2. Foi, ainda, aprovado o decreto-lei que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 no que respeita à suspensão das atividades letivas e não letivas e à fixação de regras especiais em matéria de proteção do consumidor. Determina-se, designadamente, que:
– A suspensão das atividades letivas e não letivas em regime presencial passa a abranger o período de 27 de dezembro e 9 de janeiro;
– A aplicação do regime do apoio excecional à família previsto para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 abrangerá, igualmente, o período de 27 a 31 de dezembro de 2021;
– Em matéria de proteção do consumidor e de venda em saldos, estabelece-se que:
- O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor que termine entre os dias 26 de dezembro e 9 de janeiro, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado até 31 de janeiro de 2022;
- Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço;
– É prorrogado o regime aplicável ao subsídio nas situações de doença por COVID-19.