Covid – 19 | Alteração das medidas aplicáveis
Alteração das medidas aplicáveis em situação de calamidade
I) Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
Confinamento obrigatório
Uso de máscaras ou viseiras. Controlo de temperatura corporal. Realização de
testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Eventos
II) Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios
A) Medidas aplicáveis a municípios que se enquadrem na fase 1
Horários em municípios de fase 1
Restauração e similares em municípios de fase 1
Serviços públicos em municípios de fase 1
Eventos em municípios de fase 1
Actividade física e desportiva em municípios de fase 1
Transportes em municípios de fase 1
B) Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado
- Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco elevado
- Horários em municípios de risco elevado
- Restauração e similares em municípios de risco elevado
- Eventos em municípios de risco elevado
- Actividade física e desportiva em municípios de risco elevado
- Serviços públicos em municípios de risco elevado
- Transportes em municípios de risco elevado
1. Publicação, produção de efeitos, âmbito territorial de aplicação e objecto
I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9-6. Produz efeitos a partir de 10-6-2021. Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 27-6-2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
II. Por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4-6, o Governo estabeleceu os critérios com vista à continuação da estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Nos termos da referida Resolução, ficaram definidas duas novas fases de desconfinamento, as fases 1 e 2.
Na sequência do definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4-6, vem o Governo determinar quais as regras a aplicar até ao dia 28 de junho de 2021, sem prejuízo da revisão semanal no que ao âmbito de aplicação territorial destas medidas diz respeito. Assim, começam por ser definidas regras gerais, aplicáveis a todo o território nacional continental, sendo subsequentemente estabelecidas medidas especialmente aplicáveis aos municípios do território nacional continental conforme se enquadrem: i) na fase 1 e ii) na situação de «município de risco elevado».
Em matéria de teletrabalho e desfasamento de horário fica definido que, para efeitos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1-10, a matéria de organização desfasada de horários e de teletrabalho em situações específicas (designadamente os trabalhadores que se encontrem abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos) se aplica a todo o território nacional continental. No que respeita à matéria geral de teletrabalho (i.e. fora das situações de teletrabalho em situações específicas) prevista naquele decreto-lei, a mesma apenas é aplicável aos municípios de risco elevado.
Passa a estar prevista, por determinação da autoridade de saúde, a possibilidade de realização de testes a trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem actividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores. Passa igualmente a estar sujeito à realização de testes, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), quem pretenda assistir ou participar em eventos natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e baptizados, sempre que o número de
participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.
Quanto aos municípios que se enquadrem na fase 1, as medidas aplicáveis são, no essencial, as que resultam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021. As actividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respectivo licenciamento. Em matéria de horários de funcionamento da restauração, passa a estar prevista a regra de admissão até às 00h00 e de encerramento até à 01h00. Fica previsto um limite de seis pessoas no interior e 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas.
Os equipamentos culturais passam a encerrar à 01h00, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00h00. Os demais estabelecimentos e equipamentos, de prestação de serviço, abertos ao público, passam a encerrar à 01h00.
Os serviços públicos desconcentrados passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia, mantendo as lojas de cidadão o atendimento presencial mediante marcação, sem prejuízo da prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Quanto aos eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, a lotação fica limitada a 50% do espaço em que sejam realizados. Quanto à prática de todas as actividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fica admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento, regras de acesso e com limite de lotação correspondente a 33% da lotação total do recinto desportivo. No caso da prática de todas as actividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, é admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS.
Quanto às medidas aplicáveis aos municípios de risco elevado, elas são, no essencial, as que eram anteriormente aplicáveis ao nível 1, correspondentes a 1 de Maio, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13-3, embora com as adaptações previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, designadamente em matéria de horários de encerramento.
I) Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
1. Confinamento obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.
2. Uso de máscaras ou viseiras. Controlo de temperatura corporal. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
I. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respectiva actividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Aquela obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
II. Nos casos em que se mantenha a respectiva actividade, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. Fica salvaguardado o direito à protecção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura
corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
O acesso aos locais acima mencionados pode ser impedido sempre que a pessoa:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.
III. Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à actividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
e) Os trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;
f) Os trabalhadores afectos a explorações agrícolas e do sector da construção;
g) Os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem actividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.
3. Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados
I. São encerradas as instalações, estabelecimentos e equipamentos referidos no anexo I.
II. Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer destas regras que incidam sobre matéria de suspensão de actividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente do município em que se localizem ou da sua área:
a) Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como serviços de suporte integrados nestes locais;
b) As farmácias e estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
c) Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
d) Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
e) Os estabelecimentos que prestem actividades funerárias e conexas;
f) As actividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos eléctricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas;
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
III. Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
4. Venda e consumo de bebidas alcoólicas
I. É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.
II. Nas entregas ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 21h00 e até às 06h00.
III. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceptuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
IV. No período após as 21h00 e até às 06h00 apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
5. Eventos
I. DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados;
c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
d) Outros eventos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.
II. A realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o que seja aplicável quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
III. Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
II) Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios
A) Medidas aplicáveis a municípios que se enquadrem na fase 1
Estas medidas são especialmente aplicáveis aos municípios do território nacional continental que, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021 se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
1. Horários em municípios de fase 1
I. As actividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respectivo licenciamento.
II. Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, à 01h00, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir das 00h00.
III. Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos em II, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
IV. Os equipamentos culturais cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram à 01h00, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00h00. Os demais estabelecimentos e equipamentos que prestem serviços, estejam abertos ao público encerram à 01h00. Isto não é aplicável aos eventos de natureza familiar, designadamente casamentos e baptizados.
V. No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00.
VI. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro da Economia.
2. Restauração e similares em municípios de fase 1
I. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
II. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras seguintes;
b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) O cumprimento dos horários referidos em 1;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
3. Serviços públicos em municípios de fase 1
I. Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.
II. As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.
4. Eventos em municípios de fase 1
Nos municípios de fase 1, nos eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, não é permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados.
5. Actividade física e desportiva em municípios de fase 1
É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS:
a) A prática de todas as actividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
b) A prática de todas as actividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, sendo admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento e com limite de lotação correspondente a 33% da lotação total do recinto desportivo;
c) A prática de todas as actividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, sendo admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS;
d) A prática de actividade física ao ar livre e em ginásios e academias.
6. Transportes em municípios de fase 1
I. As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte colectivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.
II. No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.
B) Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado
Estas medidas são especialmente aplicáveis aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021 são qualificados como «Municípios de risco elevado»:
a) Braga;
b) Lisboa;
c) Odemira;
d) Vale de Cambra.
1. Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco elevado
Sem prejuízo do elencado no anexo I, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
a) Circos;
b) Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
c) Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida;
d) Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
e) Praças, locais e instalações tauromáquicas;
f) As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida:
i) Campos de rugby e similares;
ii) Pavilhões ou recintos fechados;
iii) Ringues de boxe, artes marciais e similares;
iv) Pavilhões polidesportivos;
v) Estádios;
g) Casinos;
h) Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
i) Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos acima referidos;
j) Termas e spas ou estabelecimentos afins;
k) Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
l) Equipamentos de diversão e similares.
2. Horários em municípios de risco elevado
I. Apenas podem abrir ao público antes das 10h00 os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14-1, bem como os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
II. As actividades de comércio a retalho alimentar e não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21h00.
III. Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, às 22h30. Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos em II, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao
domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
IV. Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, bem como as instalações desportivas onde ocorra prestação de serviços, cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram às 22h30.
V. No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00.
3. Restauração e similares em municípios de risco elevado
I. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de vendaou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
II. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
4. Eventos em municípios de risco elevado
Nos municípios de risco elevado, nos eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, não é permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados.
5. Actividade física e desportiva em municípios de risco elevado
A prática de actividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
6. Serviços públicos em municípios de risco elevado
I. Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial preferencialmente mediante marcação prévia.
II. As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial por marcação.
7. Transportes em municípios de risco elevado
I. As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo que se realize de ou para municípios de risco elevado ou no interior destes.
II. No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros emeículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.
ANEXO I
1 – Actividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Parques de diversões, parques recreativos e similares;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 – Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.
4 – Actividades de restauração: Bares e afins