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8 de Junho, 2021
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|By aefafegestor

O novo calendário de levantamento de medidas de confinamento está aprovado

Levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19:

– Critérios epidemiológicos

– Novas fases de desconfinamento

– Medidas a aplicar nos concelhos que sejam qualificados de risco elevado ou muito elevado

1. Publicação, entrada em vigor e objecto

I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4-6. Entra em vigor em 5-6-2021. Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

II. O Governo considera que o País está em condições de prosseguir o processo de levantamento de medidas restritivas que habilite a retoma gradual de actividades, designadamente a actividade económica e social.

Assim, é aprovado um calendário de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e o conjunto de medidas que vigorará até ao final de Agosto de 2021.

São definidos períodos de 15 dias entre as duas novas fases de desconfinamento para permitir que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia. Por outro lado, são mantidos os critérios epidemiológicos que permitem ir monitorizando e ajustando a evolução da estratégia, designadamente a incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes e o índice de transmissibilidade. Um factor igualmente relevante é o avanço no processo de vacinação, cujo impacto em termos de contenção dos contágios se traduz também na incidência e na transmissibilidade da doença, sendo aferido por essa via. Por fim, são ainda estabelecidas medidas de aplicação a nível local, tendo em conta a incidência, e determina-se que no caso dos territórios de baixa densidade são considerados como valores de referência para a incidência o dobro dos valores aplicados para o resto do País.

2. Novas fases de desconfinamento

São aprovadas novas fases no âmbito da estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, constantes do anexo I.

3. Critérios epidemiológicos

Os critérios epidemiológicos de definição do controlo da pandemia são os seguintes:

a) A situação epidemiológica tendo em conta a evolução da avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, designadamente:

i) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;
ii) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000;
iii) O número de novos casos com tendência crescente (Rt(maior que)1);
iv) O número de novos casos com tendência decrescente (Rt(menor que)1);

b) A existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde, designadamente em termos de:

i) Acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;
ii) Capacidades adequadas de testagem e rastreio.

4. Medidas a aplicar nos concelhos que sejam qualificados de risco elevado ou muito elevado

I. As medidas previstas no anexo II podem ser aplicadas a nível local, nos concelhos que sejam qualificados de risco elevado ou muito elevado, sendo a sua aplicação reavaliada a cada 7 dias.

II. São qualificados como:

a) «Concelhos de risco elevado», aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;

b) «Concelhos de risco muito elevado», aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000.

Os critérios a que se referem as alíneas a) e b) são elevados para o dobro no caso de territórios de baixa densidade, podendo para esse efeito recorrer-se à listagem de concelhos constante do anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13-7, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo.

ANEXO I
Regras gerais
[Fase 1] (14 de junho):

Teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as actividades o permitam;

Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) até às 00h00 para efeitos de admissão e encerramento à 01h00;

Equipamentos culturais até às 00h00 para efeitos de entrada e encerramento à 01h00; com redução da lotação até 50% de forma a garantir um lugar de intervalo entre espectadores/coabitantes;

Eventos fora de recintos fixos de natureza artística, com lugares marcados, regras de distanciamento e outras regras específicas definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

Eventos desportivos com público nos escalões de formação e nas competições amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS:

Em recintos desportivos, com 33% da lotação;

Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;

Transportes colectivos sem restrição de lotação;

Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.

ANEXO II
Regras aplicáveis a concelhos de risco elevado:

Teletrabalho obrigatório quando as actividades o permitam;

Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada 10 pessoas por grupo) até às 22h30;

Espectáculos culturais até às 22h30;

Casamentos e baptizados com 50% da lotação;

Comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21h00;

Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;

Permissão de prática de actividade física ao ar livre e em ginásios;
Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

Regras aplicáveis a concelhos de risco muito elevado:

Teletrabalho obrigatório quando as actividades o permitam;

Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22h30 durante a semana e até às 15h30 ao fim de semana e feriados;

Espectáculos culturais até às 22h30;

Casamentos e baptizados com 25% da lotação;

Comércio a retalho alimentar até às 21h00 durante a semana e até às 19h00 ao fim de semana e feriados;

Comércio a retalho não alimentar até às 21h00 durante a semana e até às 15h30 ao fim de semana e feriados;

Permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;

Permissão de prática de actividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;

Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;

Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

 

 

 

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14 de junho medidas risco concelhos de risco

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