COVID 19 – Apoios – Contratos de exploração de imóveis
Há um novo comunicado por parte da Confederação de Comércio e Serviços de Portugal (CCP) relativo às medidas excepcionais face ao surto de doença (LXXVII) – Clarificação do regime excepcional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, veja a publicação e o apoio ao pagamento das redas habitacionais e não habitacionais, pedido a ser solicitado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
1. Publicação, entrada em vigor e objecto
Foi publicada a Lei n.º 4-A/2021, de 1-2. Entra em vigor em 2-2-2021. Clarifica o regime excepcional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020,
de 31-3 (lei do Orçamento de Estado para 2020).
2. Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais
I. Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respectivos fiadores, que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos na Lei n.º 4-C/2020, de 6-4, e se vejam
incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar a moratória da renda ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
II. Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos na Lei n.º 4 C/2020, cujos arrendatários não recorram ao IHRU conforme referido em I, podem solicitar ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por essa razão, abaixo do valor do Indexante de Apoio Social – IAS (o IAS para 2021 é €438,81).
III. O regulamento a ser elaborado pelo IHRU com as condições de concessão da moratória, atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação, na sequência de aprovação pelo conselho directivo do IHRU, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação.
IV. Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de Dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns. Nos termos da Lei 4-A/2021, agora publicada, esta regra aplica-se ao período compreendido entre 13 de Março e 31 de Dezembro 2020 e produz efeitos desde 25-7-2020.
V. A expressão «centros comerciais», referida em IV, deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na acepção da definição prevista no regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração (Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16-1), ou seja, o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: i) Disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; ii) Seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.