COVID-19 | Medidas – Regulamentação do novo estado de emergência
Medidas excepcionais face ao surto de doença (LXXVI) – Regulamentação do novo estado de emergência decretado pelo Presidente da República
– Actividades lectivas
– Deslocações para fora do território continental. Reposição de fronteiras. Suspensão de voos e confinamento obrigatório
1. Publicação, entrada em vigor, vigência e objecto
I. Foi publicado o Decreto n.º 3-D/2021, de 29-1. Entra em vigor às 00h00 do dia 31-1- 2021. Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
II. A declaração de estado de emergência, que tem vindo a ser sucessivamente renovada com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, foi, mais uma vez, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28-1.
O Governo mantém inalteradas as medidas que têm vindo a vigorar, constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14-1 (ver Informação LXXIV), prorrogando a sua vigência até às 23h59 do dia 14-2-2021.
2. Actividades lectivas
I. A suspensão das actividades lectivas prevista no Decreto n.º 3-A/2021, de 14-1, vigora apenas até ao dia 5 de Fevereiro de 2021.
II. A partir do dia 8 de Fevereiro de 2021, as actividades educativas e lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial.
Exceptuam-se os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde.
Exceptua-se a realização de provas ou exames de curricula internacionais.
3. Deslocações para fora do território continental. Reposição de fronteiras. Suspensão de voos e confinamento obrigatório
I. Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efectuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima.
Não ficam afectadas as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do novo decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.
II. Exceptuam-se da proibição enunciada em I as deslocações estritamente essenciais, designadamente:
a) As deslocações para o desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de actividades com dimensão internacional;
b) As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
c) As deslocações, a título excepcional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
d) As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
e) Deslocações para o transporte de carga e correio;
f) As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
g) As escalas técnicas para fins não comerciais;
h) As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
i) Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
j) As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
III. É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais.
IV. É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com excepção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.
V. É suspensa a circulação ferroviária entre Portugal e Espanha, excepto para efeitos de transporte de mercadorias. É suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha. Estas limitações não prejudicam:
a) O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;
b) O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país;
c) A aplicação, aos cidadãos estrangeiros não residentes, das excepções enunciadas em II.
VI. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, e da Saúde podem, mediante despacho, determinar:
a) A suspensão de voos com origem e destino em determinados países;
b) A necessidade de imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a
território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.