SEDE SOCIAL - FAFE

253 599 278

aefafe@aefafe.pt

R. Dr. António Marques Mendes, 95-97
4820-378 FAFE

CABECEIRAS DE BASTO

253 664 764

d.cabeceiras@aefafe.pt

Av. Dr. Francisco Sá Carneiro – Refojos de Basto
4860-150 CABECEIRAS DE BASTO

CELORICO DE BASTO

255 323 884

d.celorico@aefafe.pt

Rua Serpa Pinto – Edifício IRB
4890-226 CELORICO DE BASTO

15-02-2026 Domingo 10°C
  • Media Center
  • Contactos
  • +351 253 599 278
logo
logo
  • Institucional
    • Mensagem do Presidente
    • Apresentação
    • Órgãos Sociais
    • Sede Social
    • Percurso da História
    • Presidentes
    • Parceiros
  • Associados
  • Atividade
    • Escola Profissional de Fafe
    • Escola Profissional CISAVE
    • Formação Profissional
    • Centro Qualifica
    • Associação Dinamiza
    • Exportar e Internacionalizar
    • Jornadas Empresariais
    • Montras Mágicas de Natal 2025
    • Acelerar o Norte
    • Projetos
  • Notícias
  • Procurar
  • Media Center
  • Contactos
  • +351 253 599 278
2 de Fevereiro, 2021
Legislação COVID-19
|By aefafegestor

COVID-19 | Medidas – Regulamentação do novo estado de emergência

Medidas excepcionais face ao surto de doença (LXXVI) – Regulamentação do novo estado de emergência decretado pelo Presidente da República

– Actividades lectivas

– Deslocações para fora do território continental. Reposição de fronteiras. Suspensão de voos e confinamento obrigatório

 

1. Publicação, entrada em vigor, vigência e objecto
I. Foi publicado o Decreto n.º 3-D/2021, de 29-1. Entra em vigor às 00h00 do dia 31-1- 2021. Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

II. A declaração de estado de emergência, que tem vindo a ser sucessivamente renovada com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, foi, mais uma vez, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28-1.
O Governo mantém inalteradas as medidas que têm vindo a vigorar, constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14-1 (ver Informação LXXIV), prorrogando a sua vigência até às 23h59 do dia 14-2-2021.

2. Actividades lectivas
I. A suspensão das actividades lectivas prevista no Decreto n.º 3-A/2021, de 14-1, vigora apenas até ao dia 5 de Fevereiro de 2021.

II. A partir do dia 8 de Fevereiro de 2021, as actividades educativas e lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial.

Exceptuam-se os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde.

Exceptua-se a realização de provas ou exames de curricula internacionais.

3. Deslocações para fora do território continental. Reposição de fronteiras. Suspensão de voos e confinamento obrigatório
I. Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efectuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima.

Não ficam afectadas as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do novo decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.

II. Exceptuam-se da proibição enunciada em I as deslocações estritamente essenciais, designadamente:
a) As deslocações para o desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de actividades com dimensão internacional;
b) As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
c) As deslocações, a título excepcional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
d) As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
e) Deslocações para o transporte de carga e correio;
f) As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
g) As escalas técnicas para fins não comerciais;
h) As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
i) Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
j) As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

III. É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais.

IV. É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com excepção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.

V. É suspensa a circulação ferroviária entre Portugal e Espanha, excepto para efeitos de transporte de mercadorias. É suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha. Estas limitações não prejudicam:
a) O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;
b) O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país;
c) A aplicação, aos cidadãos estrangeiros não residentes, das excepções enunciadas em II.

VI. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, e da Saúde podem, mediante despacho, determinar:
a) A suspensão de voos com origem e destino em determinados países;
b) A necessidade de imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a
território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.

  • Partilhar:


  • Facebook
  • Pinterest
  • Twitter
  • Google+
  • Facebook Messenger
  • WhatsApp
  • Share
  • LinkedIn
  • Email
  • Print
covid-19 covid-19 fafe estado de calamidade estado de emergencia governo covid medidas Medidas excepcionais novo estado de emergencia

Outras notícias

13 de Fevereiro, 2026

EMPRESARIAL TALK

2 de Fevereiro, 2026

𝐓𝐑𝐀𝐍𝐒𝐈𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐃𝐈𝐆𝐈𝐓𝐀𝐋 | 𝐖𝐨𝐫𝐤𝐬𝐡𝐨𝐩 𝐝𝐞 𝐃𝐢𝐚𝐠𝐧𝐨́𝐬𝐭𝐢𝐜𝐨 𝐞𝐦 𝐂𝐢𝐛𝐞𝐫𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧𝐜̧𝐚

6 de Janeiro, 2026

Vencedores Montras Mágicas

30 de Dezembro, 2025

Salário Mínimo Nacional

19 de Dezembro, 2025

No comércio local, cada compra faz a diferença!

15 de Dezembro, 2025

Regulamento Europeu sobre Segurança dos Brinquedos

5 de Dezembro, 2025

Montras 2025 – Lista Oficial

4 de Dezembro, 2025

Vales de Natal 2025

25 de Novembro, 2025

Concurso “Montras Mágicas de Natal 2025” Arranca Amanhã

24 de Novembro, 2025

Empresas locais recebem selo PME Excelência

Categorias

  • Internacionalização
  • Legislação
  • Destaques
  • Agenda
  • Candidaturas
  • Empresas
  • COVID-19
  • Escola Profissional Cisave
  • Outros
  • Institucional
  • Jornadas Empresariais
  • Dinamiza
  • Centro Qualifica
  • Empreendedorismo
  • Escola Profissional de Fafe
  • Formação Profissional
  • Anterior
  • Seguinte

Política de Privacidade | Política de Cookies

Fichas de Projeto

© 2018 Desenvolvido por Atelier Alves

Send this to a friend

Utilizamos COOKIES próprios e de terceiros para melhorar a sua experiência e os nossos serviços. Ao continuar a navegar, consideramos que aceita a sua utilização.Compreendi e AceitoPolítica de Cookies