COVID-19 | Proibida a venda na grande distribuição de bens tipicamente comercializados em estabelecimentos de comércio com atividade suspensa
Foi publicado o Despacho n.º 714-C/2021, de 15/01, que proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência.
O Governo, através do Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, nos termos do nº1 do artigo 25º do Decreto nº3-A-2021 de 14 de janeiro, o Ministro da Economia e da Transição Digital poderia, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do decreto nº 3-A/2021 não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto.
Neste contexto, foi publicado o Despacho nº714-C-2021 de 15 de janeiro, que proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência.
O referido Despacho estabelece que, a partir das 00:00 h do dia 18 de janeiro de 2021:
– Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:
a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
b) Jogos e brinquedos;
c) Livros;
d) Desporto, campismo e viagens;
e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.
– O disposto supra não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados por qualquer uma das formas admitidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º1 do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, ou através de comércio eletrónico.
– Os operadores económicos com estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas
de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores. Compete a cada estabelecimento adotar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento disposto no presente despacho.
Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem cumprir as obrigações previstas nos números anteriores.