COVID-19 | Medidas excecionais face ao surto de doença – mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Informação do consultor jurídico da CCP:
– Extensão de medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção
– Suspensão dos processos de execução fiscal
– Proteção do consumidor
– Venda em saldos
1. Publicação, entrada em vigor e objeto
I. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15-1. Entra em vigor em 16-1-2021. Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
II. Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da
República.
Adaptaram-se mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação.
Pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2020, de 15-1, flexibilizou-se a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46- A/2020, de 30-7, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado) criado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-3. Foram ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3.
As empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, podem antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay off simplificado.
O Governo considera que a suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos impõe igualmente que sejam recuperadas as medidas de apoio destinadas aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção. Neste âmbito, foi recuperado o apoio excecional à redução da atividade.
Foram, ainda, recuperadas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas.
São suspensos os processos de execução fiscal instaurados pela autoridade tributária e pela segurança social.
Finalmente, considerando que, durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos, os prazos de garantia de bens e de exercício de direitos dos consumidores, estabelecidos por via legal ou contratual, podem cessar sem que os consumidores consigam efetivar os seus direitos, nomeadamente os direitos de reparação ou de substituição dos bens desconformes, no plano das garantias legais, ou de devolução ou troca dos bens, no caso dos direitos atribuídos pelos operadores económicos, foi permitida a prorrogação ou a suspensão de prazos para o exercício de direitos dos consumidores.
No mesmo contexto, foi modificado provisoriamente o regime das práticas comerciais com redução de preço.
2. Extensão de medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção
É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3, o qual é repristinado para o presente efeito.
O apoio é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão.
3. Suspensão dos processos de execução fiscal
I. São suspensos, entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades. Tal é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
II. Enquanto vigorar esta suspensão, a administração tributária fica impedida de:
a) Constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário;
b) Compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
III. A suspensão determina ainda:
a) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência;
b) A anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal.
IV. São igualmente suspensos, pelo prazo referido em III-a), os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
4. Proteção do consumidor
I. O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor, que termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, ou nos 10 dias posteriores àquele, é prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de
suspensão e encerramento.
II. Sempre que o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outros direitos não atribuídos por lei ao consumidor, o prazo para o respetivo exercício suspende-se durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência.
5. Venda em saldos
I. A venda em saldos que se realize durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto na lei.
II. O operador económico, que pretenda vender em saldos durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista na lei, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Consulte: Informação CCP.