“Lei das beatas”: Redução do impacto das pontas de cigarro, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
A Lei nº 88/2019 de 3 de setembro estabelece medidas de redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, vulgarmente conhecida como “lei das beatas”. Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.
A lei determina que é proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco, passando a ser punido com coima até € 250 quem o faça.
De acordo com a nova lei, os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar passam a ser obrigados a cumprir as seguintes disposições:
- Disponibilizar cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
- Proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.
É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar. Às autarquias ou empresas concessionárias das paragens de transportes públicos compete a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências. E aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica -se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.
As empresas produtoras de tabaco devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para tabaco.
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei. As coimas podem ir de 250€ a 1500€, quando não se cumpra o disposto na lei.