COVID-19 | Estágios ATIVAR.PT – Apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados
Foi publicada no Diário da República nº 167 (1ª série), de 27 de agosto de 2020, a Portaria nº206-2020 de 27de agosto, a qual entra em vigor em 28-08-2020.
A medida nela prevista tem o seu enquadramento no Programa «ATIVAR.PT – Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir uma resposta de política ativa, com programas de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos.
A medida «Estágios ATIVAR.PT» consiste num apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, procedendo à revisão do valor das bolsas de estágio, introduzindo um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o país atravessa, designadamente com o alargamento do âmbito de elegibilidade dos destinatários da medida, com calibragem de intervalos etários e de prazos mínimos de inscrição, com o reforço dos instrumentos de facilitação da conversão de contratos de estágio em contratos de trabalho sem termo, e com a prorrogação excecional dos projetos de estágio atualmente em curso por um período adicional de três meses.
A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem, mas pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.
São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:
– Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
– Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;
– Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
– Pessoas com deficiência e incapacidade;
– Pessoas que integrem família monoparental;
– Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
– Vítimas de violência doméstica;
– Refugiados;
– Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
– Toxicodependentes em processo de recuperação;
– Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
– Pessoas em situação de sem-abrigo;
– Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
– Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.
Os níveis de qualificação do QNQ referidos constam do anexo à portaria.
Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem
obtido:
– Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
– Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
A frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior e, nas condições previstas, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P. e não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.
Relativamente às entidades promotoras, poderá candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos e, ainda, a entidade que iniciou Processo especial de revitalização ou Regime Extrajudicial de
Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.
A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
– Estar regularmente constituída e registada;
– Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
– Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
– Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
– Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
– Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
– Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas.
– Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
É obrigatória a celebração de um Contrato de estágio, com critérios definidos, bem como a designação de um Orientador de estágio com perfil de competências ajustado ao estágio proposto.
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, podendo ter a duração de 12 meses no caso de estágio que integre determinadas categorias de destinatários. O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública, pode ter duração de seis, nove ou doze meses.
O estagiário tem direito a bolsa mensal de estágio, refeição ou subsídio de refeição, transporte ou subsídio de transporte no caso de determinados destinatários e seguro de acidentes de trabalho.
Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
- 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
- 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
- 1,5 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
- 1,8 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;
- 2,1 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
- 2,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.
Comparticipação financeira
O custo com a bolsa de estágio é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas seguintes situações:
– Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
– Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de projetos de interesse estratégico, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
– No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.
Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor.
As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de determinadas categorias de destinatários, mas a comparticipação financeira do IEFP na bolsa de estágio não pode ultrapassar os 95 %.
O IEFP, I. P., comparticipa ainda a refeição, o transporte (nas situações previstas no artigo 14.º e nos projetos de estágio em território do interior) e o seguro de acidentes de trabalho.
Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria, bem como a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Prémio ao emprego
À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
Este prémio ao emprego é majorado em 30%, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho, e em 20% quando a contratação suceda a contrato de estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato, de acordo com o previsto na Portaria.
O prémio ao emprego pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designadamente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.
Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt , podendo ainda o conselho diretivo do IEFP, I. P. deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida em regulamento próprio.
Ao abrigo das disposições transitórias, as candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março, e da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, regem-se pelas mesmas até ao final dos respetivos processos.
O pagamento dos apoios às entidades promotoras é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
– O primeiro pagamento, correspondente a 40% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., é pago sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
– O segundo pagamento, correspondente a 40% do total do apoio aprovado e a
comparticipar pelo IEFP, I. P., é pago sob a forma de reembolso a partir do mês seguinte a ter sido atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;
– O terceiro pagamento é efetuado aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade.
O prémio ao emprego tem valor equivalente a três vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de sete vezes o valor do IAS.
Consulte o texto integral da Portaria: Portaria nº206-2020 de 27de agosto.