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8 de Setembro, 2020
Empresas COVID-19
|By aefafegestor

COVID-19 | Medidas excepcionais face ao surto de doença — isolamento profiláctico, subsídio de doença e subsídios de assistência a filho e a neto

1. Publicação, entrada em vigor, produção de efeitos e objecto

I. Foi publicado o Decreto-Lei nº 62-A/2020 de 3-9. Entra em vigor em 4-9-2020.
As regras abaixo referidas produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei nº27-A/2020 de 24-07.

II. A Lei nº27-A/2020 de 24-07, veio cometer ao Governo a adequação da protecção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social, correspondente a 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profiláctico ou do subsídio por doença, o que se concretiza através deste novo decreto-lei.
Adicionalmente, verificando-se situações de diminuição de protecção quando os beneficiários contraiam doença por COVID-19, quer tenham estado previamente, ou não, em isolamento profiláctico, prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de uma percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, descontando-se a este limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profiláctico e instituindo-se a obrigação de reavaliação da situação do doente.

2. Isolamento profiláctico

I. É equiparada a doença a situação de isolamento profiláctico até 14 dias (a redacção anterior estabelecia “durante 14 dias”) dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
A autoridade de saúde pública declara a data de início e a data fim da situação de isolamento profiláctico.

II. O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

III. A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

IV. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

V. No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência
até ao dia que antecede o isolamento profiláctico e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

3. Subsídio de doença

I. Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera. A esta regra, o Decreto-Lei nº 62-A-2020 de 3-9 veio aditar as que seguem.

II. A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100% da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período antes referido, quando aplicável.

III. O médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.

IV. No cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei nº28/204 de 4-2.

4. Subsídios de assistência a filho e a neto

I. Até agora, considerava-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profiláctico durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de Segurança Social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Doravante, considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profiláctico motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, ou de doença por COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de Segurança Social.

II. Em caso de isolamento profiláctico de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.

III. No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profiláctico e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

IV. O número de dias de atribuição de um dos subsídios não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

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