COVID-19 | Apoios financeiros à contratação de desempregados inscritos no IEFP – ATIVAR.PT
1. Entrada em vigor e objecto
I. Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26-1, foi publicada a Portaria nº207-2020 de 27-08. Entra em vigor em 28-8-2020.
II. O Governo, reconhecendo que as políticas activas de emprego constituem instrumentos poderosos de promoção da empregabilidade e da qualidade do emprego, afirmou a necessidade de continuar a apostar num mercado de emprego cada vez mais inclusivo e nas políticas activas como mecanismo de garantia de promoção do emprego sustentável, em particular em contextos de maior vulnerabilidade.
Agora, em face dos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº41-2020 de 6-6, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da actividade económica.
É neste âmbito que se enquadra o «ACTIVAR.PT— Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional».
Cria-se, agora, a medida «Incentivo ACTIVAR.PT», um apoio à contratação de desempregados.
III. Como se disse, esta portaria regula a medida Incentivo ACTIVAR.PT (doravante designada medida), que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).
A medida visa, nomeadamente:
a) Prevenir e combater o desemprego;
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;
d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;
e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais.
2. Requisitos da entidade empregadora
I. Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou colectiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos nesta portaria.
Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que iniciou:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3-8, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, respectivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3-8.
II. A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respectivamente, a Administração fiscal e a Segurança Social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros
concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas em I;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
A observância destes requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
3. Requisitos de concessão do apoio financeiro
I. São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP; o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego referida em a);
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
II. Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
III. A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao
trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
Após o período de formação, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora
certificada.
4. Requisitos dos contratos de trabalho
I. São elegíveis os contratos de trabalho:
a) Celebrados sem termo;
b) Celebrados a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses; tal pressupõe que se reúnam os requisitos para a celebração de contratos a termo previstos no Código do Trabalho e só se aplica nas seguintes situações:
a) Contratação dos desempregados referidos nas alíneas 5.I-b), c), g) a j), l) e m);
b) Contratação dos desempregados com idade igual ou superior a 45 anos;
c) Desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.
II. Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, excepto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores.
5. Destinatários elegíveis
I. São elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP.
É considerado o desempregado inscrito no IEFP há pelo menos seis meses consecutivos.
O prazo mínimo de inscrição é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:
a) Com idade igual ou inferior a 29 anos; ou
b) Com idade igual ou superior a 45 anos.
O prazo mínimo de inscrição é dispensado quando se trate de:
a) Beneficiário de prestação de desemprego;
b) Beneficiário do rendimento social de inserção;
c) Pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Pessoa que integre família monoparental;
e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
f) Vítima de violência doméstica;
g) Refugiado;
h) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não
privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;
i) Toxicodependente em processo de recuperação;
j) Pessoa que não tenha registos na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
k) Pessoa que tenha prestado serviço efectivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas;
l) Pessoa em situação de sem-abrigo;
m) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
n) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projectos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
II. São ainda elegíveis os contratos de trabalho celebrados com pessoa que pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do Ministro do Trabalho.
III. É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
6. Manutenção do contrato e do nível de emprego
I. A concessão do apoio financeiro previsto nesta portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro desde o início da vigência do contrato apoiado e durante pelo menos:
a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;
b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.
II. Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período referido em I, um número de trabalhadores igual ou superior ao que resulta da aplicação do referido em I.
III. Não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respectivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas
a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.
A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP a ocorrência destas situações no prazo de 10 dias úteis.
IV. A manutenção do nível de emprego é verificada:
a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao final do prazo estabelecido Ia);
b) Semestralmente e no final do período de duração do contrato, no caso de contrato a termo certo.
V. Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo referido em I, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que tenha ocorrido a descida.
7. Montante do apoio financeiro. Majorações
I. O apoio financeiro corresponde a:
a) 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS, no caso de contrato sem termo;
b) 4 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
II. O apoio financeiro, relativo à contratação dos desempregados referidos em 5.I-b) a i),
l) e m) e em 5-II é majorado em 10%, bem como, no caso de contratação sem termo, dos desempregados com idade superior a 45 anos e dos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.
A majoração é de 30% no caso de contratação sem termo, no âmbito da mesma candidatura, de desempregado com idade igual ou inferior a 29 anos e de desempregado inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos.
É majorado em 25% o apoio financeiro referido em I, relativo a posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13-7.
É ainda majorado o apoio financeiro referido em I, relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.
As majorações são cumuláveis entre si.
Podem ainda ser fixadas, em regulamentação própria, outras majorações destes apoios.
III. O apoio financeiro é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
IV. Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença, por motivo de gozo de licença parental ou em situação de crise empresarial, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:
a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;
b) No final da duração inicial do contrato a termo certo, não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
Tal não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo.
V. A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
8. Prémio de conversão
É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, apoiado ao abrigo desta portaria, em contrato de trabalho sem termo, no valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, desde que se verifique o seguinte:
a) A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo, até ao momento do pagamento do prémio;
b) A manutenção dos requisitos em 2-II e 3-I-e).
9. Regime de candidatura
I. Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas nesta medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
O conselho directivo do IEFP pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respectiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
II. A candidatura é efectuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.
10. Pagamento do apoio financeiro
I. O pagamento do apoio financeiro referido em 7-I-a) é efectuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP e em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60% do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP;
b) 20% do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
c) 20% do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
II. O pagamento do apoio referido em 7-I-a é efectuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP em duas prestações, nos seguintes termos:
a) 50% do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP.
b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado:
i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respectivo acerto de contas;
ii) No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respectivo acerto de contas é efectuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.
11. Incumprimento e restituição do apoio
O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito desta portaria implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos
montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
12. Cumulação de apoios
Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro acima referido não é cumulável com:
a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da Segurança Social;
b) Outros apoios directos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Tal pode ser excepcionado por despacho do Ministro do Trabalho, ou quando previsto em regulamentação própria.