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Julho 16, 2020
Empresas COVID-19
|By aefafegestor

COVID-19 | Alteração ao regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração de alerta, de contingência ou de calamidade

1. Diploma publicado e sua entrada em vigor

Foi publicado o Decreto-lei n.º 37-A/2020, de 15-7. Altera o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26-6. Entra em vigor em 16-7-2020.

2. Objecto

A principal, se não única, inovação trazida pelo novo diploma reside na consagração de sanções pelo incumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos das declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade.

3. Deveres das pessoas singulares e colectivas

Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID 19 declarada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, constituem deveres das pessoas singulares e colectivas:

a) A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público, definidas nas declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos da lei:i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram actos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
iv) No interior de salas de espectáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes colectivos de passageiros;

c) A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;

d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

f) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respectivas situações de  alerta, contingência ou calamidade;

g) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

h) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade
para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;

i) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos das declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

j) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de actividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias.

4. Contraordenações

O incumprimento dos deveres estabelecidos acima referidos constitui contraordenação, sancionada com coima de € 100,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 1000,00 a € 5000,00 no caso de pessoas colectivas.
A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes reduzidos em 50%.
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Estas regras não prejudicam a responsabilidade civil do infractor, nos termos gerais de direito.

5. Aplicação de medidas de polícia

A prática das contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres acima referidos determina sempre a aplicação das seguintes medidas:
a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de actividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil;
b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil.

Consulte: Decreto-lei n.37-A 2020

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