COVID-19 | Regulamentação do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial
Medidas excepcionais face ao surto de doença — Regulamentação do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19-6.
1. Objeto e entrada em vigor
Foi publicada a Portaria n.º 170-A/2020, de 13-7, que regulamente o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial. Entra em vigor em 14-7-2020.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6-6, o Governo estabeleceu um conjunto de apoios ao emprego na retoma do qual fazem parte integrante a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, a introdução de um mecanismo de apoio extraordinário à retoma progressiva e de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19-6, destina-se às empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-3, tenham condições para retomar a sua normal atividade.
A medida, agora instituída, consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial que é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Um apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho; ou
b) Pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez ou um apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho; ou
c) Pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.
A Portaria agora publicada é emitida nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6-6, do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19-6, e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26-1.
2. Destinatários
São destinatários do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-3.
A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de cessada a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.
3. Modalidades de apoio
I. O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelas medidas acima referidas, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas acima referidas, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Para efeitos de determinação do montante do referido apoio, consideram-se os seguintes critérios:
a) Quando o período de aplicação das medidas acima referidas tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
b) Quando o período de aplicação das medidas acima referidas tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) é reduzido proporcionalmente;
c) Quando o período de aplicação das medidas acima referidas tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) é reduzido proporcionalmente.
A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas acima referidas.
II. Acresce à modalidade de apoio referida em I. b), o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020.
III. Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio acima referido, o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora.
4. Requerimento
I. A data de abertura e encerramento do período para requerer o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt.
O requerimento é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta on-line da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020;
c) Comprovativo de IBAN;
d) Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP.
A análise e decisão sobre a concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial são efetuadas pelo IEFP.
O IEFP emite decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.
5. Deveres do empregador
O termo de aceitação define os deveres determinados pela concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Para efeitos de dever de manutenção do nível de emprego:
a) A verificação do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, designadamente com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social (ISS) e do IEFP;
b) Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
i. Por caducidade de contratos a termo;
ii. Na sequência de denúncia pelo trabalhador;
iii. Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
iv. Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
v. Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador;
c) Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.
6. Pagamentos do apoio
O pagamento do acima referido é efetuado nos seguintes termos:
a) No caso do apoio referido em I. a), o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
b) No caso do apoio referido em I. b), o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
i. A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
ii. A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas acima referidas.
Os pagamentos ficam sujeitos à verificação do cumprimento pelo empregador dos seus deveres.
7. Incumprimento
I. Nas situações de incumprimento acima referidas, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial cessa imediatamente, implicando a restituição ou o pagamento ao IEFP e ao ISS, respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.
II. O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a restituição proporcional ao IEFP dos montantes já recebidos, tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego.
Determinam a restituição total ao IEFP dos montantes já recebidos as seguintes situações:
a) O incumprimento do disposto relativamente à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
b) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) O incumprimento do disposto relativamente à situação contributiva e tributária;
d) A anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação;
e) A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão dos apoios previstos nesta Portaria.
8. Cumulação de apoios
O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020.
As modalidades de apoio acima referidos são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego.
A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades acima referidas.
Esta medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
CONSULTE: Portaria nº170-A 2020 de 13-7