COVID-19 | Principais alterações do novo regime nas atividades empresariais
Foi publicado o Decreto-lei n.º 22/2020, de 16-5. Entra em vigor em 17-5-2020.
O Decreto-lei 22/2020 procede a mais uma alteração (a décima primeira) ao Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-5, e republica este.
Restrições de acesso a estabelecimentos
Está suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
A afectação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação definidas por portaria do Ministro da Economia (Portaria 71/2020, de 15-3, com Declaração de Rectificação 11-A/2020, de 15-3).
Uso de máscaras e viseiras
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos. Esta obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das actividades, o seu uso seja impraticável.
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes colectivos de passageiros pelos passageiros com idade igual ou superior a 10 anos. O incumprimento constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a €120 e valor máximo de €350.
Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respectivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento destas obrigações.
Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes colectivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
Controlo de temperatura corporal nos locais de trabalho
No actual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de protecção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. Tal não prejudica o direito à protecção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Atendibilidade de documentos expirados
As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos susceptíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei (17-5-2020) ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de Outubro de 2020.
Tais documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de Outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respectiva renovação.
O cartão de beneficiário familiar de ADSE, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, é aceite até 30 de Outubro de 2020.
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos actos e contratos a força probatória dos respectivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
A assinatura das cópias digitalizadas dos actos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura electrónica qualificada não afecta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo acto ou contrato formas diferentes de assinatura.
Isolamento profilático
É equiparada a doença a situação de isolamento profiláctico durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência. No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R / (30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profiláctico e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
Subsídio de doença
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social com doença causada pelo COVID- 19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.
Subsídios de assistência a filho e a neto
Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profiláctico durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de Segurança Social, motivado por situações de graverisco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Em caso de isolamento profiláctico de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto não depende de prazo de garantia.
No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R / (30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profiláctico e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
Faltas ao trabalho. Apoio excepcional à família para trabalhadores por conta de outrem
Fora dos períodos de interrupções lectivas habituais, ou definidos por cada escola, consideram-se justificadas, sem perda de direitos, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde;
b) Pelo Governo.
Estas faltas determinam a perda da retribuição correspondente aos dias de falta.
O trabalhador deve comunicar a ausência ao empregador: a) sendo o período de falta previsível, com cinco dias de antecedência; b) sendo imprevisível, logo que possível. O incumprimento desta obrigação determina a injustificação da falta
II. Nestas situações, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excepcional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
Este apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
O apoio é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por teletrabalho.
A parcela da Segurança Social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objecto de declaração de remunerações autónoma.
Estes apoios não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos
Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua actividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de actividade.
A declaração médica deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial protecção.
Formas alternativas de trabalho – teletrabalho
Durante a vigência deste decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações:
a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.