Permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais
Entra hoje em vigor o decreto Lei aprovado a 27 de Março de 2018 (decreto nº 15/2018), que permite a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob determinadas condições.
Entre as mais relevantes, destacam-se:
– A necessária autorização da entidade exploradora do estabelecimento através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento.
– Essa permissão tem como limite de permanência em simultâneo, um número de animais de companhia, indicado pela entidade exploradora do estabelecimento por forma a salvaguardar o seu normal funcionamento.
– Os animais de companhia devem estar com trela curta ou devidamente acondicionados e a entidade exploradora do estabelecimento é que permite a permanência dos mesmos na totalidade da área do estabelecimento destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área.
– Para os estabelecimentos que não pretendam permitir a entrada de animais, bastará manter o atual dístico de proibição.
De referir que a permanência de cães assistência é sempre permitida, desde que cumpridas as obrigações legais.