Covid-19 | Regime Jurídico aplicável à transmissão de empresa
Extensão do regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste directo ou qualquer outro meio
– Direito de oposição do trabalhador
– Transmissão de empresa ou estabelecimento
– efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
– Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores
1. Publicação, entrada em vigor e objecto
I. Foi publicada a Lei n.º 18/2021, de 8-4. Entra em vigor em 9-4-2021. Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste directo ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho.
II. As alterações introduzidas pela nova lei aplicam-se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios de selecção, no sector público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo acto de adjudicação se encontre concretizado.
2. Transmissão de empresa ou estabelecimento – efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
I. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
II. Com a transmissão, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
III. As regras referidas em I e II não são aplicáveis em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do
adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
IV. O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
V. A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referida em 3-III, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta ali referida.
VI. O transmitente deve informar o serviço com competência inspectiva do Ministério do Trabalho (ACT):
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam. Esta regra aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspectiva do Ministério do Trabalho, no caso de micro ou pequena empresa.
VII. As regras acima enunciadas são aplicáveis a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de selecção, no sector público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
3. Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores
I. O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os
trabalhadores e medidas projectadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente.
O transmitente deve, ainda, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação acima referida. A informação deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida em II.
II. O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respectivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, sem
prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a tais medidas.
A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do Ministério do Trabalho participa na negociação acima referida, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores. O pedido acima referido deve ser acompanhado dos elementos de informação referidos em I.
III. Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da informação acima, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores.
Consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respectivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência.
IV. O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta referida em II, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa.
4. Direito de oposição do trabalhador
I. O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
II. A oposição do trabalhador prevista obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo ao transmitente.