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12 de Abril, 2021
Empresas COVID-19
|By aefafegestor

Covid-19 | Regulamentação das condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à Segurança Social

Medidas excepcionais face ao surto de doença (XCIII)

Regulamentação das condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à Segurança Social para regularização de dívida de contribuições e quotizações

– Prestações abrangidas e não abrangidas – Condições de acesso
– Requerimento
– Pagamento em prestações mensais – Situação contributiva regularizada
– Garantias

1. Publicação, entrada em vigor e objecto

I. Foi publicada a Portaria n.º 80/2021, de 7-4.

Entra em vigor em 8-4-2021.

Regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à Segurança Social para regularização de dívida de contribuições e quotizações.

II. Pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, foi aprovado um regime excepcional de pagamento em prestações para dívidas de contribuições à Segurança Social que não se encontrem em fase de processo executivo.

Estabelecem-se, agora, as condições de acesso e os procedimentos necessários à aplicação deste regime excepcional de regularização da dívida, aplicável a todas as entidades que apresentem dívida por falta de pagamento de contribuições ou
quotizações nos termos genericamente definidos naquela norma do Orçamento do Estado.

2. Prestações abrangidas e não abrangidas

I. Estão em causa as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à Segurança Social para regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de Dezembro de 2021.

II. Não são abrangidas as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

III. As dívidas que se encontrem em processo executivo são regularizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 -2.

IV. As dívidas não abrangidas ou que não se encontrem excluídas são regularizadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25-9, com as regras e os procedimentos a seguir descritos.

3. Condições de acesso

I. As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à Segurança Social podem requerer o respectivo pagamento em prestações desde que:

a) A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida identificados em 2-II;

b) O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida na alínea anterior, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.

II. O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012 não é aplicável aos acordos celebrados ao abrigo deste regime.

4. Requerimento

I. O requerimento de adesão a este regime é feito por via electrónica, na Segurança Social Direta.

II. A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações electrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao
apuramento total da dívida.

A falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do requerimento.

5. Pagamento em prestações mensais

I. O pagamento da dívida pode ser autorizado até um número máximo de 6 prestações
mensais.

II. O prazo pode ser alargado até 12 meses quando o valor total da dívida abrangida pelo
acordo seja superior a:
a) € 3 060 para pessoas singulares;
b) € 15 300 para pessoas colectivas.

III. As prestações do plano de pagamento vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efectuado até ao último dia do mês a que diga respeito.

IV. O montante pago será imputado à dívida mais antiga e respectivos juros, iniciando- se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.

6. Situação contributiva regularizada

Considera-se regularizada a situação contributiva após o pagamento da primeira prestação e enquanto estiver a ser cumprido o pagamento das restantes prestações do acordo.

7. Garantias
A celebração dos acordos de pagamento em prestações referidos acima não depende da prestação de quaisquer garantias.

 

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