Covid-19 | Publicado decreto que regulamenta renovação do estado de emergência
Regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
A partir de 5-4- 20211
– Confinamento obrigatório
– Dever geral de recolhimento domiciliário
– Teletrabalho e organização desfasada de horários. Controlo de temperatura corporal
– Encerramento de instalações e estabelecimentos
– Suspensão de actividades de instalações e estabelecimentos – Horários – Publicidade de práticas comerciais com redução de preço
– Restauração e similares. Bares
– Actividades lectivas
1. Publicação, entrada em vigor e objecto
I. Foi publicado o Decreto n.º 6/2021, de 3-4. Entra em vigor às 00h00 do dia 5 de Abril de 2021. Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. É aplicável a todo o território nacional continental.
II. O Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25-3, renovou a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
O Governo considera que a situação epidemiológica em Portugal permite que se prossiga o levantamento progressivo das medidas de confinamento. É determinado o levantamento da suspensão das actividades lectivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário.
É permitido o funcionamento dos ginásios e academias, desde que sem aulas de grupo.
É ainda levantada a suspensão de actividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados e que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior. Procede-se igualmente à abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo.
Adicionalmente, são abertos os museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições.
Por fim, o funcionamento de feiras e mercados fica permitido – para além da venda de produtos alimentares, que já se encontrava.
2. Confinamento obrigatório
I. Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.
3. Dever geral de recolhimento domiciliário
I. Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas.
Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) A aquisição de bens e serviços ou a realização de actividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados;
b) O desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
c) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da protecção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de protecção de
crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
e) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
f) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja actividade presencial seja admitida;
g) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspecções;
h) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
i) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar
aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
j) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em acções de voluntariado social;
k) O exercício das respectivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
l) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
m) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
n) Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
o) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
4. Teletrabalho e organização desfasada de horários. Controlo de temperatura corporal
I. É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
II. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
III. O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
IV. A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento das regras acima enunciadas aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar actividade para essas entidades.
V. Sempre que não seja possível a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adoptar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores.
5. Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I.
6. Suspensão de actividades de instalações e estabelecimentos
I. São suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
II. Excepcionam-se as actividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II.
III. A suspensão não se aplica igualmente:
a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior; é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
IV. É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos directamente ao público, exercendo cumulativamente a actividade de comércio a retalho.
V. Nos casos em que se mantenha a respectiva actividade, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
7. Horários
I. Apenas podem abrir ao público antes das 10h00 os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14-1, bem como os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
II. As actividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente decreto encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados.
III. As actividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 19h00 aos sábados, domingos e feriados.
IV. Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22h30 durante os dias de semana e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados.
8. Publicidade de práticas comerciais com redução de preço
É proibida a publicidade, a actividade publicitária ou a adopção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
9. Restauração e similares
I. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio,
directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
II. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS;
b) Apenas sejam ocupados os espaços ou serviços de esplanada abertas, sendo proibida a permanência dentro do estabelecimento;
c) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
d) O cumprimento dos horários acima referidos;
e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
III. Consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1-4, desde que ao ar livre; ou
b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre. Quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas para que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
IV. No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
V. Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
VI. Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
10. Actividades lectivas
I. Ficam suspensas:
a) As actividades lectivas, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, do ensino secundário, às quais é aplicável o regime não presencial estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20-7;
b) As actividades de apoio social desenvolvidas em centro de convívio, centro de actividades de tempos livres, excluindo quanto às crianças e aos alunos que retomem ou tenham retomado as actividades educativas e lectivas, e universidades seniores;
c) As actividades lectivas e não lectivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
ANEXO I
1 – Actividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Actividades culturais e artísticas:
Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
3 – Actividades educativas e formativas:
Centros de estudo ou explicações, exceto para alunos cuja actividade lectiva presencial tenha retomado;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música, exceto para os alunos cujas actividades
educativas e lectivas presenciais retomem ou tenham retomado.
4 – As seguintes instalações desportivas:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pavilhões polidesportivos;
Estádios;
5 – Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
7 – Actividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, sem prejuízo do referido em 9;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
Esplanadas fechadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.
ANEXO II
1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 – Feiras e mercados, com excepções;
4 – Produção e distribuição agroalimentar.
5 – Lotas.
6 – Restauração, nos termos referidos em 9.
7 – Esplanadas abertas. 8 – Actividades de comércio eletrónico, bem como as actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua actividade através de plataforma eletrónica.
9 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
10 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
11 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
12 – Oculistas.
13 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
14 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
15 – Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços
de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
16 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das actividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas actividades autorizadas.
17 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
18 – Jogos sociais.
19 – Centros de atendimento médico-veterinário.
20 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
21 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
22 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
23 – Drogarias.
24 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
25 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
26 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
27 – Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
28 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
29 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
30 – Serviços bancários, financeiros e seguros.
31 – Actividades funerárias e conexas.
32 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
33 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
34 – Actividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
35 – Serviços de entrega ao domicílio.
36 – Máquinas de vending.
37 – Actividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas ocalidades onde essa actividade, de acordo com decisão do município, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
38 – Actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
39 – Actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
40 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
41 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
42 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
43 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
44 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
45 – Centros de inspecção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.
46 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
47 – Actividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas no presente decreto quanto a espaços de restauração.
48 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos eléctricos.
49 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
50 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
51 – Outras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
52 – Notários.
53 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.
54 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.
55 – Serviços de mediação imobiliária.
56 – Actividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais