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31 de Março, 2021
Empresas COVID-19
|By aefafegestor

Covid-19 | Actualização dos limites à comercialização

Medidas excepcionais face ao surto de doença

Actualização dos limites à comercialização de determinados produtos

1. Publicação e objecto
I. Foi publicado o Despacho n.º 3046-A/2021 (D.R. II Série, de 19-3-2021), do Ministro da Economia. Revoga o Despacho n.º 714-C/2021, de 15-1 e actualiza os limites à comercialização de determinados produtos.

II. Nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, podem ser  estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos.

O Governo, através do Decreto n.º 4/2021, de 13-3, regulamentou a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, mantendo o encerramento de alguns estabelecimentos.

Existem estabelecimentos comerciais que não se encontram encerrados nem a respectiva actividade suspensa, mas que comercializam, nos seus estabelecimentos físicos, mais do que um tipo de produtos, incluindo os produtos tipicamente comercializados nos estabelecimentos que se encontram encerrados ou cuja actividade se encontra suspensa.

O Decreto n.º 4/2021 permitiu que o Ministro da Economia possa, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja actividade seja permitida não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a actividade suspensa.

2. Limites à comercialização de determinados produtos

I. Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja actividade é permitida não podem comercializar, em espaço físico, bens  tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a actividade suspensa, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:

a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
b) Jogos e brinquedos;
c) Desporto, campismo e viagens;
d) Vestuário, calçado e acessórios de moda.

Tal não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, ou através de comércio eletrónico.

II. Os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respectivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.

III. Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem garantir, nas vendas a retalho, o cumprimento das regras acima referidas.

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