COVID-19 | Prorrogação do estado de emergência
Medidas excecionais face ao surto de doença – Prorrogação do estado de emergência
Destacam-se os seguintes aspetos:
1. Medidas aplicáveis nos dias 8 a 11 de Janeiro de 2021: Proibição de circulação entre concelhos: Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23h00 do dia 8 de Janeiro de 2021 e as 05h00 do dia 11 de Janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas nos termos gerais.
2. Aplicação aos concelhos de risco elevado de medidas para os concelhos de risco muito elevado e extremo nos dias 9 e 10 de Janeiro.
Nos dias 9 e 10 de Janeiro de 2021, nos concelhos de risco elevado é aplicável o referido nos artigos 40º, 42º e 43º do Decreto nº11-2020, na sua redação atual.
Salientam-se alguns tópicos relativos aos artigos supra mencionados:
– Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos abrangidos.
Excetuam-se as seguintes situações:
Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;
Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
Os postos de abastecimento de combustíveis,
– Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.
– Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
– Aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º.
– São também permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, que se encontrem em funcionamento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º.
Consulte: Informação – CCP.