COVID-19 | Alteração aos procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
1. Publicação, entrada em vigor e produção de efeitos
Foi publicada a Portaria nº294-B-2020 de 18-12. Entra em vigor em 19-12-2020. Altera a Portaria n.º 170-A/2020, de 13-7, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
II. Com vista a apoiar as empresas em crise empresarial foi aprovado o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18-11, que procedeu à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, permitindo-se ao empregador que, até 31 de Outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de Dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, fixando as condições para esse efeito.
2. Objecto
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, estabelecido no Decreto-Lei nº27-B-2020, de 19-6, destina-se às empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-3, tenham condições para retomar a sua normal atividade.
A medida consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial que é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Um apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
ou
b) Pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez ou um apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho; ou
c) Pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.
3. Destinatários
São destinatários do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei nº10-G-2020, de 26-3.
4. Modalidades
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelas medidas acima referidas, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas em 2, pago de forma faseada ao longo de seis meses. Acresce a este o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
5. Deveres do empregador
Para efeitos de dever de manutenção do nível de emprego:
a) A verificação do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, designadamente com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social (ISS) e do IEFP;
b) Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador; doravante, com a publicação da Portaria 294-B/2020, de 18-12, não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitada pelos serviços do IEFP:
i) Por caducidade de contratos a termo;
ii) Na sequência de denúncia pelo trabalhador;
ii) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
iv) Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
v) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador;
c) Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.
6. Pagamentos do apoio
O pagamento do acima referido é efetuado nos seguintes termos:
a) No caso do apoio referido em 4. a), o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo
de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
b) No caso do apoio referido em 4. b), o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
i) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
ii) A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas acima referidas. Os pagamentos ficam sujeitos à verificação do cumprimento pelo empregador dos seus deveres.
7. Alteração da modalidade de apoio
Doravante, com a publicação da Portaria nº294-B-2020, de 18-12:
O empregador pode requerer ao IEFP, a alteração da modalidade de apoio que inicialmente solicitou, assumindo as obrigações associadas à nova modalidade, sendo realizado acerto de contas nos casos aplicáveis.
Nos casos em que, por força da alteração de modalidade, deixe de haver lugar à dispensa parcial de contribuições, o empregador deve regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social.
Estas regras produzem efeitos desde 14-7-2020.
8. Desistência
Doravante, com a publicação da Portaria nº294-B-2020, de 18-12:
O empregador que beneficie do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, em qualquer das suas modalidades, pode desistir da medida, ainda que já tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, devendo proceder à sua devolução, no prazo de 60 dias consecutivos, após notificação para o efeito, e à regularização, junto da Segurança Social, dos montantes isentos, quando aplicável. Esta regra produz efeitos desde 14-7-2020.
A desistência pode ainda ser feita ao abrigo do regime excecional previsto no Decreto-Lei nº27-B-2020, de 19-6, e nas condições nele definidas, havendo lugar a alteração oficiosa para a modalidade referida em 4-a), sempre que o empregador esteja abrangido pelo incentivo na modalidade referida em 4-b). Neste caso não há lugar a qualquer pagamento por parte do IEFP. Esta regra produz efeitos desde 19-11-2020.