COVID-19 | Processo extraordinário de recuperação de empresas
1. Publicação, entrada em vigor e objeto
I. Foi publicada a Lei n.º75-2020, de 27-11 Lei n.º75-2020, de 27-11. Entrou em vigor em 28-11-2020 e vigora até 31-12-2021.
II. Entre outras medidas, a lei:
a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2-3, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19;
c) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença COVID 19.
2 Não é dispensável a leitura do texto integral da Lei 75/2020.
2. Plano de recuperação e acordo de pagamento em negociação
A requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês, além da prevista no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
3. Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
I. A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no CIRE, demonstre ter, em 31 de Dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo pode submeter ao Regime Especial de Recuperação de Empresas (RERE) as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores.
II. Podem ainda submeter-se ao RERE as empresas que, não tendo a 31 de Dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º daquele Regime e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
4. Processo extraordinário de viabilização de empresas
I. O processo extraordinário de viabilização de empresas destina-se à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da doença COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização.
II. O processo acima referido pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no CIRE, demonstre ter, em 31 de Dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.
III. O processo acima referido pode ser utilizado por qualquer micro ou pequena empresa, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6-11, que não tivesse, em 31 de Dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:
a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento a solicitá-lo;
b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou
c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.
IV. O processo acima referido pode ainda ser utilizado por empresas que, não tendo a 31 de Dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
V. O juiz nomeia, por despacho, o administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no CIRE.
Tal nomeação:
a) Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou de não homologação, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
b) Impede a empresa de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
VI. A decisão referida em V determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação.
VII. A partir da decisão referida em V e até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
VIII. Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias, contados da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais da relação de credores, para proceder à sua impugnação junto do tribunal competente, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, e solicitar a não homologação do acordo de viabilização, nos termos e para os efeitos previstos no CIRE, com as devidas adaptações.
IX. Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias, contados da publicitação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, por mera declaração, manifestar no processo a sua intenção de aderir ao acordo homologado.
X. A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios fiscais previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa.