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20 de Novembro, 2020
Empresas COVID-19
|By aefafegestor

COVID-19 | Alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho

Medidas excecionais face ao surto de doença – alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho.

1. Publicação, entrada em vigor e objeto
I. Foi publicado o Decreto-Lei n.º98-2020, de 18-11. Entra em vigor em 19-11-2020.
Procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho

II. O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial foram medidas, de carácter extraordinário e temporário, criadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, que visam o apoio das empresas no contexto da retoma de atividade, tendo em vista, designadamente, a manutenção dos postos de trabalho.

Face à evolução da situação da pandemia, o Governo considera que importa desde já introduzir regras excecionais e temporárias para permitir a sequencialidade das medidas.

Neste contexto, estabelece-se agora, por um lado, que o empregador que, até 31 de Outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de Dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito. Por outro lado, estabelece-se também que o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão.

2. Cumulação e sequencialidade dos apoios
I. Nos termos do Decreto-lei n.º 27-B/20202, o empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-3 (lay-off simplificado) e do apoio à retoma progressiva de atividade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6-6).
II. O empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 (lay off simplificado) pode, findo aquele apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva.
III. O empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado) pode, findo aquele apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão (lay-off no regime normal do Código do Trabalho), não se aplicando o referido na nota 1.

IV. O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6-64, nem, até ao fim do prazo referido em III, ao lay-off no regime normal previsto no Código do Trabalho.

V. Doravante (desde 19-11-2020), o empregador que, até 31 de Outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode, excecionalmente, até 31 de Dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva5, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.

3. Não simultaneidade dos apoios
I. O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos sob o regime do lay-off simplificado e do apoio extraordinário  à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, nem recorrer ao regime de lay-off no regime geral do Código do Trabalho.
II. O acesso aos apoios previstos sob o regime do lay-off simplificado e ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial6 excluem-se mutuamente, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da Segurança Social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.

III. A verificação do incumprimento da regra referida em II determina a imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, ao IEFP, I. P., e ao serviço competente da Segurança Social, respetivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado
no âmbito do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e do apoio à retoma progressiva.

IV. O empregador que recorra ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial pode, findos tais apoios, recorrer ao lay-off no regime geral, não se aplicando o prazo referido na nota 1.

V. Doravante (desde 19-11-2020), ao empregador que tenha recorrido ao lay-off no regime geral do Código do Trabalho e que pretenda aceder aos novos apoios não se aplica o prazo referido na nota 1.

VI. Sem prejuízo do referido em II e III, o empregador que, até 31 de Outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode, excecionalmente, até 31 de Dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.

Consulte Circular CCP.

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