COVID-19 | Medidas excecionais face ao surto de doença – renovação do estado de emergência (Nov.-Dez.2020)
Foi publicado o Decreto n.º 9-2020 de 21 de novembro, de 21-11. Entra em vigor em 24-11-2020.
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Os regulamentos e atos administrativos de execução deste decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
Este decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
II. O Presidente da República procedeu, no dia 6 de Novembro, à declaração do estado de emergência, com um âmbito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos.
A declaração do estado de emergência foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de -11, por um período adicional de 15 dias, verificando-se a necessidade de adequação das atuais medidas previstas tanto no Decreto n.º 8/2020, de
8-11, como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2-11, uma vez que há situações que carecem de regulamentação expressa e outras cuja regulação carece de atualização em face da referida renovação.
Em primeiro lugar, estabelece-se um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional, limitando, nomeadamente, a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de Novembro e 2 de Dezembro e entre os dias 4 de Dezembro e 8 de Dezembro.
Quanto aos concelhos de risco moderado, prevê-se que, à exceção, nomeadamente, dos dedicados à restauração ou dos culturais e desportivos, os estabelecimentos encerram entre as 20h00 e as 23h00, podendo o concreto horário de encerramento ser fixado, dentro deste intervalo, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Relativamente aos concelhos de risco elevado proíbe-se a circulação diária de cidadãos na via pública no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00. Prevê-se um dever geral de recolhimento domiciliário nas restantes horas, determinando-se que, com
algumas exceções, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00.
Por fim, no que toca aos concelhos de risco muito elevado ou extremo, proíbe-se a circulação de cidadãos na via pública, aos Sábados, Domingos e feriados, no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00, suspendendo determinadas atividades e acautelando um conjunto de exceções, que inclui, nomeadamente, as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro, ficando, neste período suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, I. P..
Consulte: Circular CCP.
Sumário:
Publicação, entrada em vigor e objeto
Medidas aplicáveis a todo o território nacional
– Confinamento obrigatório
– Uso de máscaras e viseiras em locais de trabalho
– Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
– Instalações e estabelecimentos encerrados
– Limitação à circulação entre concelhos
– Horários de abertura
– Restauração e similares
– Tolerância de ponto e suspensão de atividades letivas e não letivas
– Atividades em contexto académico
Medidas aplicáveis aos concelhos de risco moderado
– Horários de encerramento em concelhos de risco moderado
– Eventos em concelhos de risco moderado
Medidas aplicáveis aos concelhos de risco elevado
– Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco elevado
– Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado
– Eventos em concelhos de risco elevado
– Horários de encerramento em concelhos de risco elevado
Medidas aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo
– Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo
– Proibição de circulação na via pública aos Sábados, Domingos e feriados
– Outras medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo
– Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo
– Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado, domingo e feriados nos concelhos de risco muito elevado e extremo
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