COVID-19 | Decreto n.º 8/2020 de 8 de novembro
Foi publicado no passado domingo, o Decreto nº8 de 8 de novembro de 2020 que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu à declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID -19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio. O presente decreto procede à execução do estado de emergência, incidindo sobre os quatro referidos domínios.
Assim, em matéria de liberdade de deslocação, fica prevista a proibição de circulação — nos concelhos determinados com risco elevado — em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto.
Estabelece -se a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.
Admite -se, ainda, a possibilidade de estarem sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, bem como os reclusos em estabelecimentos prisionais ou jovens internados em centros educativos e respetivos trabalhadores. De igual modo, podem encontrar -se sujeitos à realização de testes quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas por via aérea ou marítima, bem como quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção -Geral da Saúde.
Prevê -se também a utilização, preferencialmente por acordo, de recursos, meios ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dos setores privado e social ou cooperativo, para auxílio no combate à pandemia ou reforço da atividade assistencial, mediante justa compensação.
Por fim, são previstos mecanismos com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública, habilitando -se a mobilização de recursos humanos, que não têm de ser profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa. Também os militares das Forças Armadas podem ser mobilizados para a realização destas tarefas.
Consulte: Decreto nº8 de 8 de novembro de 2020.