COVID-19 | Medidas excepcionais face ao surto de doença
Medidas excecionais face ao surto de doença – alteração pontual de disposições de contingência:
– Medida de proteção de créditos
– Festivais
1. Publicação, produção de efeitos
I. Foi publicado o Decreto-Lei nº78-A-2020, de 29-9-2020. Entra em vigor em 30-9-2020.
Produz efeitos, no que interessa ao objecto desta Informação, também em 30-9-2020.
2. Medida de protecção de créditos
I. É alterado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26-3, que estabelece medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, passando o mesmo a vigorar por um período adicional de seis meses, até 30 de Setembro de 2021.
II. Os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos sectores mais afectados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID-19 continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período adicional.
As empresas dos sectores mais afectados dispõem também de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos deste regime. O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de Abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de Setembro do mesmo ano 2021.
III. Determina-se, ainda no âmbito desta alteração, que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de acções ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.
IV. Estas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no citado Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
3. Festivais
Em matéria de festivais e espectáculos de natureza análoga, a proibição (consagrada no Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26-3) de realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espectáculos de natureza análoga — que sejam declarados como tais —é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.