COVID-19 | Portugal em estado de contingência a partir de 15 de setembro
Medidas excecionais face ao surto de doença – Declaração de situação de contingência (segunda quinzena de Setembro)
1. Publicação, produção de efeitos e objecto
I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº70-A/2020, de 11-9 (RCM), que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Revoga as Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 55-A/2020, de 31-7, 63-A/2020, de 14-8, e 68-A/2020, de 28-8.
A Resolução 70-A/2020 produz efeitos às 00h00 do dia 15-9-2020.
II. A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado a adopção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infecção.
O Governo entende que a realidade vivida em Portugal justifica a adopção de medidas mais restritivas do que aquelas que têm vindo a ser tomadas nas semanas que antecedem.
A nova Resolução renova as medidas excepcionais e específicas aplicáveis, designadamente, às actividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Entre outras medidas de relevo para o tecido empresarial, passa a ser aplicável em todo o território nacional a atribuição, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, da possibilidade para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respectiva área geográfica, ainda que circunscrito a determinados limites – das 20h00 às 23h00
– e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
São, também, fixadas regras específicas de organização de trabalho aplicáveis às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando-se, designadamente, a obrigatoriedade da adopção de medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença
COVID-19.
2. Confinamento obrigatório
I. Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respectivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.
3. Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e os estabelecimentos referidos no Anexo I.
Exceptuam-se as instalações e os estabelecimentos cuja actividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da actividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
4. Teletrabalho e organização de trabalho
I. O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Isto significa que, em regra, o teletrabalho pode ser adoptado por acordo entre empregador e trabalhador.
II. Sem prejuízo da possibilidade de adopção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
b) Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
III. O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
IV. Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser aplicadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adopção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respectivo poder de direcção. Isto significa que o trabalhador não pode opor-se à adopção, pelo empregador, de escalas na organização dos horários de trabalho, pois tal cabe no poder de direcção do empregador que os pode organizar discricionariamente.
V. Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a adopção de escalas de rotatividade é obrigatória, independentemente do número de trabalhadores da empresa, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável. Tudo isto significa que a adopção de escalas de rotatividade de horários é recomendável, mas não obrigatória, excepto em Lisboa e Porto, onde o é.
5. Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares (nomeadamente carrinhas de transporte de trabalhadores de empresa) apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.
6. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afectação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa (recomendada, mas não obrigatória) de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com excepção dos estabelecimentos de prestação de serviços (os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa);
b) A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela DGS;
g) O incentivo à adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos.
7. Horários de funcionamento
I. Os estabelecimentos que retomaram a sua actividade ao abrigo de Resoluções do Conselho de Ministros anteriores não podem abrir antes das 10h00.
Exceptuam-se os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
II. Os estabelecimentos encerram entre as 20h00 e as 23h00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
A manutenção dos horários de encerramento dispensa o despacho caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20h00 e as 23h00.
III. Exceptuam-se do referido em II:
a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade;
c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Actividades funerárias e conexas;
g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h0;
h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
IV. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, de forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras acima referidos.
V. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
8. Restauração e similares. Bares
I. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções a seguir referidas;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respectiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros;
c) A partir das 00h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Encerrem à 01h00;
e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
f) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
II. Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
III. A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.
IV. Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.
V. Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respectiva classificação de actividade
económica, desde que:
a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
________
ANEXO I
1 – Actividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no regime da
situação de contingência.
2 – Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 – Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
4 – Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no regime da situação de contingência.