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11 de Agosto, 2020
Empresas COVID-19
|By aefafegestor

COVID-19 | Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Foi publicada a Lei nº31-2020 de 11 de agosto que altera (Primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-lei nº 20-2020, de 1 de maio. O Decreto-lei 20-2020 procedeu à alteração ao Decreto-lei nº10 – A-2020, de 13 de março relativo às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.

A Lei nº 31/2020 entra em vigor a 12 de Agosto. Produz efeitos a 3 de Maio de 2020 com excepção do artigo 28-A do decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, com a nova redacção, que produz efeitos a 8 de maio.

As alterações mais significativas introduzidas por este diploma respeitam às medidas de apoio aos trabalhadores independentes e ao regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, assim no que respeita à Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, são alargadas as situações em que os trabalhadores independentes podem beneficiar de apoio: O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

Os trabalhadores independentes podem beneficiar do apoio mesmo que a paragem de actividade apenas respeite à sua actividade como independente, de acordo com o artigo 28º e a alínea a) do artigo 26º do D.L. 10-A/2020, na sua nova redacção:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade como trabalhador independente, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19;

Quanto ao regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, o nº 1 do artigo 25º -A, é alterado explicitando a protecção também a trabalhadores hipertensos e diabéticos: “ — Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.”

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