COVID-19 | PROPOSTA DE LEI DO OE SUPLEMENTAR PARA 2020
CCP considera que OE Suplementar devia dar mais enfoque à capitalização e tesouraria das empresas
I. Apreciação da CCP
No que concerne à temática fiscal, a Proposta de Lei contempla medidas que consagram algum apoio às empresas.
A CCP entende, porém, que se deveria dar maior enfoque às medidas que afetam diretamente a capitalização e a tesouraria das empresas, ao invés de criar medidas de fomento do investimento em período de contração da economia e em que existe uma manifesta subutilização da capacidade instalada na generalidade dos setores de atividade.
De igual modo, considera que as medidas de apoio à capitalização das empresas são preferíveis às medidas de apoio à aquisição de empresas (transmissibilidade de prejuízos fiscais da sociedade adquirida) que apenas potenciam negócios especulativos que a prazo conduzem ao encerramento das sociedades adquiridas e aumento do desemprego.
Para além disso, a solução encontrada para a limitação ou suspensão dos pagamentos por conta não terá sido a mais aconselhável.
Com efeito, a adoção de um período de referência tão vasto (1º semestre de 2020 versus 1º semestre de 2019) para aferir da quebra da atividade económica afigura-se inadequada, uma vez que, os meses de Janeiro e Fevereiro e praticamente metade de Março decorreram num quadro de normalidade e suavizam a situação a que as empresas foram sujeitas por força da pandemia e consequente desaceleração ou interrupção da atividade económica. Estamos praticamente com três meses e meio de pandemia; por isso seria razoável que a comparação incidisse, quando muito, sobre os meses de Março, Abril e Maio de 2020 e de 2019.
Acresce, ao contrário do que se esperava, que na Proposta não está prevista a eliminação da majoração das tributações autónomas em caso de apuramento de prejuízos fiscais, justamente para o ano em que estas situações se
multiplicarão pelas razões conhecidas.
Feitas estas observações de carácter geral, passaremos à análise em concreto.
1. Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020
Esta medida incide sobre o primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, admitindo a sua redução ou eliminação.
A redução aplica-se aos sujeitos passivos cuja média mensal de faturação comunicada através do e-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade
anteriormente decorrido.
A eliminação terá aplicação aos sujeitos passivos em que a média mensal de faturação comunicada através do e-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido. Aplica-se igualmente aos sujeitos passivo cuja atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares.
Existem regras específicas para as sociedades abrangidas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades.
A primeira crítica a fazer diz respeito à base para aferição da quebra do volume de negócios: a informação comunicada através do e-fatura! Basta equacionar o caso de uma empresa que se encontre em fase de desinvestimento. As vendas de equipamento e outros bens do seu ativo fixo tangível constarão do e-fatura a par das vendas de mercadorias e prestações de serviços, afetando, naturalmente, o cálculo da quebra efetiva.
Poderíamos multiplicar as hipóteses. Mas o exemplo dado é suficiente para demonstrar que não é uma boa base. A base terá de ser o volume de negócios retirado a partir da informação contabilística. Para além disso, a redução do pagamento por conta parte de um pressuposto manifestamente errado: não há nenhuma relação direta entre a redução do volume de negócios e o resultado fiscal. Como as empresas viram o seu volume de negócios reduzido, mas como continuaram a suportar uma boa parcela dos custos fixos (incluindo a mão-de-obra) é por demais evidente que irão ter um prejuízo ao invés de uma redução do lucro tributável proporcional à redução do volume de negócios.
Ainda no domínio dos pagamentos por conta, sublinha-se a previsão de poder ser feita a correção dos primeiro e segundo pagamentos por conta no terceiro pagamento, caso se verifique, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos, deixou de ser paga uma importância superior 20% daquela que, em condições normais, teria sido entregue.
Quando se verifiquem estas circunstâncias, admite-se a regularização do montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.
Por último, e para o ano corrente, apenas se prevê a liquidação de juros compensatórios em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta a partir do termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
Em suma, não deixando de ser uma medida adequada às circunstâncias, ela peca pela sua complexidade e pelo uso de bases de referência muito questionáveis e de pressupostos errados. Também em sede de IRS está prevista a possibilidade de não ser efetuado o primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, podendo essa circunstância ser regularizada até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
A proposta que a CCP apresentou é de muito mais simples interpretação e aplicação. Além disso, a previsão de redução ou eliminação é definitiva e não condicional como sucede na Proposta.
2. Regime especial de dedução de prejuízos fiscais
O alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 para 10 anos ou 12 para as pequenas e médias empresas é também uma medida positiva e importante, Do mesmo modo que o é a elevação do limite até ao qual esse reporte pode ser feito anualmente.
Como é sabido, presentemente o mesmo situa-se em 70% do lucro tributável e passará, segundo a Propostas, a ser de 80% quando a diferença resultar da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Além disso, a contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte. São medidas relevantes, indiscutivelmente, mas cujos benefícios serão percecionados a prazo. Seria, por isso, muito importante que se equacionassem medidas que tivessem um impacto mais imediato e induzissem liquidez nas empresas, como por exemplo prazos de entrega das retenções ou de impostos liquidados mais dilatados ou em regime prestacional.
3. Incentivo às reestruturações empresariais, Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais e Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
São outras medidas de teor positivo, mas com pouco efeito na liquidez das empresas que encontramos na Proposta.
Acrescenta-se que não deixa de ser estranho que se atribuam benefícios no quadro das reestruturações empresariais ou das aquisições de empresas e se não premeiem, de modo igual, os empresários resilientes que, apesar de todas as dificuldades, continuam a lutar pela afirmação das suas estruturas empresariais e pela manutenção dos postos de trabalho.
Por isso, deveriam ser previstas medidas que fomentassem a capitalização das empresas, como aliás a CCP propôs oportunamente e não apenas aquelas que potenciam a aquisição de empresas em dificuldades, financiada pelo Estado através de créditos fiscais correspondentes aos prejuízos fiscais transmitidos pelas sociedades adquiridas.
4. Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social
Vem igualmente proposto um regime excecional para dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.
Assim, quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela AT ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas neste período, pode requerer, respetivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social, o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
Sendo uma medida positiva, estranha-se que a mesma não possa ser aplicada a sujeitos passivos que tenham planos prestacionais em curso aprovados fora das situações acima referidas, por igualdade de tratamento.
Estranha-se, também, que não esteja previsto um regime simplificado de pagamento prestacional de dívidas fiscais ou à Segurança Social para a generalidade dos sujeitos passivos respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020.
Estas medidas, integram, no entendimento da CCP, aspetos muito relevantes para a sobrevivência das empresas na conjuntura presente. Efetivamente, o que neste momento mais impacta com as empresas é a liquidez e por isso a tónica das medidas fiscais deve estar focada para aquelas medidas que a melhorem.
II. PROPOSTAS PARA O ORÇAMENTO SUPLEMENTAR 2020
1. CIRC – PAGAMENTOS POR CONTA
A redução da atividade económica da generalidade das empresas permite antever para este ano elevados prejuízos fiscais, pelo que a obrigatoriedade de efetuar o primeiro e segundo pagamento por conta, sem qualquer possibilidade legal de suspensão, implica um financiamento forçado ao Estado com manifesto prejuízo para a tesouraria das empresas. Importa, por isso, transitoriamente, prever a possibilidade de flexibilizar a obrigatoriedade de efetuar o primeiro e segundo pagamento por conta por forma a adequar a sua exigência ao montante do imposto devido a final, que, na generalidade das empresas vai ter, relativamente ao ano anterior que serve de referência, uma queda abrupta.
Refira-se que a redação prevista na Proposta de Lei n.º 33/XIV faz depender a redução ou suspensão dos pagamentos por conta da redução da percentagem da faturação comunicada através do e-fatura, o que, para além de não ser o indicador mais fiável, parte do pressuposto de que há uma relação direta entre a redução da faturação e a redução da coleta do IRC, o que é manifestamente errado.
Nestes termos, a flexibilização dos pagamentos por conta não devia estar indexada à redução da faturação comunicada para o designado e-fatura.
2. TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
As tributações autónomas foram sendo criadas com a finalidade de tributar rendimentos que, de alguma forma escapavam a tributação (despesas confidenciais) ou que decorriam da utilização pessoal de bens empresariais, como sucede com a tributação incidente sobre as viaturas ou as ajudas de custo e ainda com as despesas de representação.
Tratando-se de uma opção discutível e geradora de grande controvérsia, sobretudo no tocante à tributação incidente sobre viaturas, certo é que a mesma acabou por institucionalizar-se e tem hoje um peso considerável na tributação do rendimento das empresas.
Acresce que essas tributações são objeto de agravamento de 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem.
Ora, num ano como aquele em que vivemos, marcado pela pandemia do COVID 19, com as gravíssimas consequências em termos financeiros e económicos que são do conhecimento geral e cujos efeitos últimos se desconhecem, é antecipável que muitas das empresas que compõem o tecido empresarial venha a apresentar prejuízo por força de circunstâncias que estão muito para além do seu domínio.
Num tal contexto, justifica-se, pelo menos enquanto não seja feita uma reflexão em torno da adequação desta opção tributária, que se suspenda a aplicação desse agravamento
3. REFORÇO DAS MEDIDAS DE CAPITALIZAÇÃO
Neste período em que a generalidade das empresas está a atravessar dificuldades de tesouraria, importa que se incentive a sua capitalização e se reduza a exposição a capitais alheios.
Nestes termos propõe-se que as entradas de capital possam ser parcialmente deduzidas à coleta do IRS do sujeito passivo de IRS que tenha feito essas entradas.
4. SITUAÇÃO FISCAL REGULARIZADA
A exigência de certidões de não dívida constitui uma medida de controlo indireto de pagamento dos impostos e que inibe o sujeito passivo do acesso ou prática de atos para a qual é exigida.
O acesso a concursos públicos é um dos atos para os quais tal certidão é exigida, fazendo com que os contribuintes que, por dificuldades de tesouraria não tenham pago atempadamente algum imposto se vejam afastados da possibilidade de acesso a tais concursos, agravando ainda mais a sua situação económica e financeira. Neste contexto de dificuldades de tesouraria justificarse- ia que, transitoriamente, a situação fiscal regularizada deixe de constituir condição para a candidatura a qualquer concurso público.
5. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO FISCAIS COM DÍVIDAS FISCAIS
Na atual situação económica faria todo o sentido que as empresas, enfrentando gravíssimas dificuldades financeiras por força da
desaceleração generalizada da atividade económica, pudessem, mesmo antes da fase executiva aceder à possibilidade de compensação de créditos não fiscais com dívidas fiscais, sem que fossem exigidas as condições previstas no artigo 90.º A do CPPT. Reconhecendo-se a premência das questões de tesouraria nas empresas e contribuindo os atrasos nos pagamentos pelo Estado fortemente para esse agravamento, no caso daquelas que são suas fornecedoras, uma medida desta natureza constituiria um relevante alívio de tesouraria, evitando situações de incumprimento fiscal.