COVID-19 | Medidas de limitação de mercado e Lay-off simplificado
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Medidas de limitação de mercado (restritivas da livre concorrência)
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Lay-off simplificado
1. Foi publicado o Decreto-lei n.º 14-F/2020, de 13-4 que altera, designadamente, os recentíssimos Decretos-leis n.º 10-A/2020, de 13-3, e n.º 10-G/2020, de 26-3. O Decreto-lei 14-F/2020 entra em vigor em 14-3-2020.
2. É aditado um art. 32º-B ao Decreto-lei 10-A/2020. Trata do que designa de “medidas de limitação de mercado”, que constituem, na realidade, medidas restritivas da livre concorrência, conforme esta é entendida e regulada, designadamente, no art. 101º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e na lei portuguesa.
Naquele âmbito, é autorizado o Ministro da Economia a, em conjunto com o ministro responsável da área em questão, decretar “medidas de excepção necessárias”, no contexto da situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID -19, e
enquanto durar o estado de emergência.
Estas podem:
a) determinar a contenção e limitação de mercado (sem especificar do que se trate, mas que, nos termos das regras portugueses e Comunitárias sobre concorrência, se podem referir, por exemplo, a ajudas de Estado a empresas);
b) consistir na fixação de preços máximos;
c) consistir na limitação de margens de lucro; ou
d) consistir na monitorização de stocks e quantidades produzidas, e na isenção do
pagamento de taxas para os operadores económicos que actuem em situações de
urgência.
3. Pelo Decreto-lei 14-F/2020, é também alterado o Decreto-lei 10-G/2020, que regula, nomeadamente, a redução do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho em situação de crise empresarial nesta conjuntura de doença (vulgo lay-off simplificado). Altera-se agora o art. 6º desse Dec.-lei 10-G/2020.
Entre outras determinações, esse art. 6º dispõe que, em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho (lay-off).
Durante o período de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho (lay-off), o trabalhador tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante
o que for mais elevado.
Aos trabalhadores em lay-off, é devido o pagamento de uma compensação retributiva, suportada em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo empregador. Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva.
A compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, devendo os serviços da Segurança Social proceder subsequentemente aos ajustamentos que se revelem necessários, com eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
Durante o período de redução ou suspensão (lay-off), o trabalhador tem direito a exercer actividade remunerada fora da empresa.
A compensação retributiva é fixada na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar ao trabalhador um montante mensal mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (art. 305º do Código do Trabalho).
Caso o trabalhador exerça actividade remunerada fora da empresa, deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva nos termos acima referidos, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, sob pena de dever restituir os montantes recebidos a este título, constituindo a omissão uma infracção disciplinar.
Nos termos do preceito legal introduzido pelo Dec.-lei 14-F/2020, ao trabalhador abrangido pelo regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho que exerça atividade remunerada fora da empresa com a qual mantém a relação jurídico-laboral suspensa ou cujo período normal de trabalho se encontre reduzido, na pendência da redução ou suspensão, não se aplica, excepcionalmente, a eventual redução da compensação retributiva, caso a referida a actividade se exerça nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e ou distribuição.