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18 de Março, 2020
Empresas COVID-19
|By aefafegestor

COVID-19 | LAY-OFF Simplificado

APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

O QUE É?

É um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações.

QUEM TEM DIREITO?

  • Empresa em situação de crise empresarial, considerada como tal nos seguintes casos:
  • Paragem total da atividade da empresa, ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses à média desse período.

REQUISITO DE ACESSO

Situação contributiva regularizada da empresa perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR

  1. O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
  2. O empregador remete o requerimento, através de e-mail, ao Instituto de Segurança Social, acompanhado dos seguintes documentos:
  • Declaração da entidade empregadora justificativa da crise empresarial;
  • Certidão do contabilista certificado da empresa, que ateste a existência de crise empresarial;
  • Certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da Situação Regularizada;
  • Declaração de Situação Contributiva Regularizada da Segurança Social;
  • Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos.

DIREITO DOS TRABALHADORES

O trabalhador aufere no mínimo uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à Remuneração Mínima Regional Mensal Garantida e um valor máximo igual a três vezes a Remuneração Mínima Regional Mensal Garantida (correspondente ao valor de 1.952,64 €).

A Segurança Social comparticipa com 70% (que entrega à entidade empregadora) e a entidade empregadora com o remanescente.

DURAÇÃO DA MEDIDA

Um mês, excecionalmente prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de 6 meses.

FISCALIZAÇÃO

As entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas em qualquer momento, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido.

A existência de situação de crise empresarial será objeto de inspeção posterior.

ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

ENTIDADES EMPREGADORAS

As entidades empregadoras no âmbito das medidas previstas na presente portaria também têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas, a qual é reconhecida oficiosamente.

As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.

TRABALHADORES INDEPENDENTES

O direito à isenção também é aplicável aos trabalhadores independentes, mantendo-se, todavia, a obrigação de entrega da declaração trimestral.

 INCUMPRIMENTO E RESTITUIÇÃO DO APOIO

O incumprimento de deveres e prestação de falsas declarações determinam a cessação / restituição do apoio e isenção.

CONTACTOS

Para mais esclarecimentos queira contactar os serviços do Instituto de Segurança Social.

Consulte o Portal da Segurança Social http://www.seg-social.pt/inicio

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