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6 de Agosto, 2021
Empresas
|By aefafegestor

Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa – Decreto-Lei 102-D/2020

Exmo(a). Sr(a). Associado(a),

Decreto-Lei 102-D/2020 – Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa
Remetemos entendimentos da Agência Portuguesa do Ambiente, APA sobre a classificação como saco de caixa e venda a granel. 
Entendimentos relativamente à classificação como saco de caixaDe acordo com o n.º 4 do artigo 25.º do Unilex, na sua atual redação, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel. A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

Mas o que são sacos de caixa?

Sacos de caixa são embalagens de serviço, normalmente de plástico ou papel, que são disponibilizados pelas empresas dos sectores da Distribuição/Retalho, para que os consumidores acondicionem os produtos adquiridos à saída dos pontos de venda ou para que os mesmos sejam transportados até ao consumidor.

A Tabela seguinte apresenta alguns exemplos do que é ou não é um saco de caixa:

Entendimentos relativamente à venda a granel
De acordo com o n.º 4 do artigo 25.º do Unilex, na sua atual redação, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel. A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Mas o que se entende por venda de produtos a granel?
De acordo com o Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril : https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/1990/04/09600/20122016.pdf, alterado pela Lei n.º 30/99, de 13 de maio, https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/1999/05/111A00/25432548.pdf, entende-se por: Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel, um género ou produto que não objeto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final. Ou seja, um produto comercializado a granel é aquele que não está pré-embalado ou que requer que seja pesado ou medido. Exemplos de produtos comercializados a granel:
– pão
– fruta
– cereais e leguminosas
– carne
– especiarias
– comida para animais
– tecidos e outros produtos de retrosaria
– pregos, parafusos e buchas
Em regra os géneros alimentícios ou produto não alimentar comercializado a granel são pesados ou medidos e acondicionados em sacos de plástico muito leves ou leves ou em cartuchos de papel ou sacos de pano, considerados embalagens de serviço mas não sacos de caixa, como exemplificado nas imagens infra:
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