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4 de Janeiro, 2021
Empresas COVID-19
|By aefafegestor

COVID-19 | Alteração ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional

1. Publicação, entrada em vigor e objeto

Foi publicada a Lei nº75-A-2020, de 30-12. Entra em vigor em 31-12-2020. Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional, no âmbito da pandemia COVID- 19.

2. Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

I. Ficam suspensos até 30 de Junho de 2021:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo para restituição do prédio após despejo, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas.
A aplicação destas regras depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais ou pelo regime referido infra em 3.

II. As regras acima referidas aplicam-se às rendas devidas nos meses de Outubro a Dezembro de 2020 e de Janeiro a Junho de 2021.

III. No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em Março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de Janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos referida em I.

A prorrogação conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

IV. A suspensão de efeitos e a prorrogação referidas em I e III cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

3. Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de Janeiro de 2021

I. As regras a seguir enunciadas aplicam-se aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, Março de 2020, e que, a 1 de Janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados.

II. O pagamento das rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da Lei 4-C/2020, de 6-4, pode voltar a ser diferido, nos seguintes termos:
a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de Janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de Dezembro de 2023;
b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se as regras acima referidas.

III. O arrendatário que pretenda beneficiar do regime acima referido deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 de Janeiro de 2021, retroagindo os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.
A comunicação é efetuada mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

IV. Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.

V. O diferimento no pagamento das rendas acima referido não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

4. Apoios a fundo perdido

I. Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de €1200,00 por mês.

II. Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de €2000,00 por mês.

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