COVID-19 | Renovação do estado de emergência | Regulamentação para o período de Natal e Ano Novo
Informação do consultor jurídico da CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal – Medidas excecionais face ao surto de doença – renovação do estado de emergência; regulamentação para o período de Natal e Ano Novo.
I. Foi publicado o Decreto n.º11-2020 de 6 de dezembro, do Governo. Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
II. O Decreto n.º 11/2020 vigora entre as 00h00 do dia 9 de Dezembro e as 23h59 do dia 23 de Dezembro de 2020.
A vigência das normas deste decreto entre as 00h00 de dia 24 de Dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 7 de Janeiro de 2021 depende da renovação da declaração do estado de emergência para esse período, habilitando, pelo menos, as mesmas restrições.
III. No passado dia 4 de Dezembro, a declaração do estado de emergência foi renovada pelo Decreto do Presidente da República nº61-A-2020 de 4 de dezembro, por um período de 15 dias.
Considerando a quadra que se aproxima e a circunstância de o estado de emergência terminar no dia 23 de Dezembro, o Governo considera necessário, por motivos de antecipação da comunicação das medidas aplicáveis naquele período, prever, desde já, o período de um mês que terminará no dia 7 de Janeiro de 2021.
Deste modo, o Governo estabelece, desde já, medidas para todo esse período temporal, sem prejuízo da avaliação da situação epidemiológica e da eventual renovação do estado de emergência, garantindo maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos
tomarem conhecimento das regras, antecipadamente, para este período de final de ano.
Estas medidas só vigorarão caso o estado de emergência seja renovado (e apenas a partir desse momento) em termos que habilitem tais restrições.
Mantêm-se, no essencial, as regras atualmente vigentes, de forma a assegurar estabilidade às medidas tomadas na quinzena anterior.
IV. Ficam desde já definidas regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00h00 de 24 de Dezembro de 2020 e as 23h59 de 7 de Janeiro de 2021, caso seja renovada a declaração de estado de emergência.
A regra da proibição de circulação na via pública, atualmente em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, não é aplicável no dia 23 de Dezembro, no período após as 23h00 até às 05h00 do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de Dezembro até às 02h00 do dia seguinte.
No dia 26 de Dezembro, tal proibição estará em vigor, nos concelhos onde seja aplicável, a partir das 23h00. A proibição de circulação não será igualmente aplicável entre as 5h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 2h00 do dia 1 de Janeiro de 2021.
O dever geral de recolhimento domiciliário, em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, não é aplicável nos dias 23 a 26 de Dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 02h00 do dia 1 de Janeiro de 2021.
Estabelece-se, ainda, horários menos restritivos para o sector da cultura e da restauração, independentemente da sua localização, nos dias 24 e 25 de Dezembro.
Adicionalmente, no dia 26 de Dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.
No dia 31 de Dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01h00.
No dia 1 de Janeiro, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.
É proibida a circulação entre concelhos no período compreendido entre as 00h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 05h00 do dia 4 de Janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
Por fim, fica proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso nos dias 31 de Dezembro de 2020 e 1 de Janeiro de 2021.
– Medidas aplicáveis a todo o território nacional
Confinamento obrigatório
Uso de máscaras e viseiras em locais de trabalho
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Instalações e estabelecimentos encerrados
Limitação à circulação entre concelhos
Horários de abertura
Restauração e similares
– Medidas aplicáveis aos concelhos de risco moderado
Horários de encerramento em concelhos de risco moderado
Eventos em concelhos de risco moderado
– Medidas aplicáveis aos concelhos de risco elevado
Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco elevado
Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado
Eventos em concelhos de risco elevado
Horários de encerramento em concelhos de risco elevado
– Medidas aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo
Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo
Proibição de circulação na via pública aos Sábados e Domingos
Outras medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo
Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo
Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado e domingo nos concelhos de risco muito elevado e extremo
Medidas aplicáveis no período do Natal
Proibição de circulação nos dias 23 a 26 Dezembro
Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de Dezembro
Horários no sector da cultura e no sector da restauração nos dias 24 a 26 de Dezembro
– Medidas aplicáveis no período de Ano Novo
Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de Dezembro e 4 de Janeiro
Proibição de circulação nos dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro
Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro
Horários no sector da restauração nos dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro
Festas e celebrações nos dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro
Consulte: Medidas excecionais face ao surto de doença – informação CCP.