COVID-19| Nova proibição da circulação entre concelhos
1. Publicação, produção de efeitos e objeto
I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº89-A-2020, de 26-10.
Produz efeitos a partir das 00h00 do dia 30-10-2020.
II. Face ao que considera ser um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19, o Governo decreta, no âmbito da situação de calamidade, a limitação das deslocações das pessoas no período entre 30 de Outubro e 3 de Novembro de 2020.
2. Medida
I. É declarada, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 3-11-2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
II. Determina-se que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00h00 do dia 30-10-2020 e as 06h00 do dia 3-11-2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
3. Exceções
I. A medida enunciada em 2 não se aplica:
a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
n) Ao retorno à residência habitual.
II. Estas exceções aplicam-se, com as devidas adaptações, à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental.