COVID-19 | Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas
1. Publicação e entrada em vigor
I. Foi publicada a Lei nº29-2020 de 31-7. Entra em vigor em 1-8-2020 e vigora até final do ano em que cessem as medidas excepcionais e temporárias face ao surto de doença.
II. A nova Lei Institui medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV -2 e à doença COVID -19.
Estabelece:
a) A suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na acepção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei nº 372-2007 de 6-11, e cooperativas;
b) A possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida, antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC, a partir do primeiro período de tributação seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME);
c) Um prazo máximo para a efectivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do IRC e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido.
2. Suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
I. As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas podem ser dispensadas dos pagamentos por conta definidos pelos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do IRC.
II. As entidades abrangidas pela dispensa que pretendam efectuar o pagamento por conta podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei, tendo em conta a alteração resultante do Despacho n.º 104/2020 —XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
3. Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados
As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC.
4. Prazo máximo para a efectivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respectiva declaração por parte do sujeito passivo, relativamente aos seguintes impostos:
a) IVA;
b) IRC;
c) IRS.