COVID-19 | Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020
Medidas excepcionais face ao surto de doença | Nova prorrogação do estado de calamidade
1. Entrada em vigor e produção de efeitos
I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12-6, que, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 28 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.
Esta Resolução produz efeitos às 00:00h do dia 15 de junho de 2020.
2. Pressupostos
Nesta Resolução, o Governo mantém a opção por um elenco menos intenso de restrições e encerramentos, numa óptica de gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infecção.
Sem prejuízo da renovação da situação de calamidade, o Governo pondera, caso se mantenham as tendências actuais de evolução da situação epidemiológica, a transição, após o período de vigência desta Resolução, para a situação de contingência ou de alerta, ainda que diferenciadamente consoante as circunscrições do território nacional.
No momento presente, porém, a salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID- 19 continua a considerar-se fundamental, pelo que permanecem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respectivo domicílio, as pessoas doentes e em vigilância activa.
Nesta Resolução, o Governo elimina as limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa, alargando-se a todo o território nacional a limitação a dois terços dos ocupantes na circulação de veículos com lotação superior a cinco pessoas, salvo se integrarem o mesmo agregado familiar, em virtude da dificuldade de prática de distanciamento social em veículos automóveis, em especial nos de transportes de trabalhadores.
2. Uso de máscaras e viseiras
I. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) Nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
b) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram actos que envolvam público;
c) Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos;
d) No interior das salas de espectáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.
II. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes colectivos de passageiros.
III. A obrigação de uso de máscara ou viseira apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
IV. A obrigatoriedade acima referida é dispensada mediante a apresentação de:
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
3. Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no Anexo I, podendo as mesmas entrar em funcionamento caso sejam emitidas orientações específicas ou pareceres técnicos da Direção-Geral da Saúde (DGS) quanto ao seu funcionamento.
4. Teletrabalho e organização de trabalho
I. O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho (por acordo).
II. Sem prejuízo da possibilidade de adopção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções lectivas fixados na lei geral. A obrigatoriedade é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
III. O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
IV. Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser adoptadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adopção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
5. Cessação das limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
Cessam as limitações especiais para a Área Metropolitana de Lisboa.
6. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
I. Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de
ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afectação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com excepção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as
pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo
estritamente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela DGS;
g) O incentivo à adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto neste regime.
7. Regras de higiene
I. Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção, após cada utilização ou interacção, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inactivação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a
disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto neste regime.
II. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim
como no seu interior, em localizações adequadas para desinfecção de acordo com a organização de cada espaço.
8. Horários de atendimento
I. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.
II. Os estabelecimentos que retomaram a sua actividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17-5 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29-5, bem como os que retomam a sua actividade a partir da entrada em vigor deste regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h. Esta regra não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias.
III. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
IV. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro da Economia, durante o período de vigência deste regime.
9. Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
9. Restauração e similares
I. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas neste regime;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respectiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
c) A partir das 23:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
II. A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.
III. Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.
IV. Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respectiva actividade, total ou parcialmente, para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respectivos contratos de trabalho.
10. Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.
ANEXO I
1—Actividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2—Actividades culturais:
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
3 — Actividades desportivas, salvo as destinadas à actividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:
Pavilhões ou recintos fechados, excepto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pistas de atletismo fechadas.
4 — Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5—Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
6—Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respectivos hóspedes.
7—Termas e spas ou estabelecimentos afins.