COVID-19 | LAY-OFF SIMPLIFICADO -Alínea a) do n.1 do artº3 do D.L.nº10-G/2020
Na sequência de várias queixas recebidas a propósito do entendimento restritivo que a Segurança Social tem vindo a fazer relativamente ao que se considera situações de encerramento para efeitos de apresentação do pedido de lay-off ao abrigo da a)1 do nº 1 do artº 3 do Decreto-Lei nº 10-G/2020, e que na prática impedia as actividades de comércio e serviços com actividade suspensa de requererem o lay-off com base na referida alínea a), a CCP solicitou ao Ministério do Trabalho um esclarecimento sobre o assunto.
A CCP – Confederação do Comércio e Serviços Portugal recebeu a informação do Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social “ A pedido da Senhora Ministra, informo que alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 abrange todas as situações referidas no Decreto-Lei n.º 2-A/2020” ,o que confirma o entendimento da CCP que a referida alínea a) abrange não só estabelecimentos e instalações encerrados nos termos do art.º 7, mas igualmente as actividades foram suspensas nos termos respetivamente dos artºs 8.º e 9.º do Dec-Lei n.º 2-A/2020.