Sétima alteração ao regime jurídico do livro de reclamações
Sétima alteração ao regime jurídico do livro de reclamações
Foi publicado, no passado dia 10 de Março, o Decreto-Lei n.º 9/2020, o qual procede à
sétima alteração ao Decreto – Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a
obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de
bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
O mencionado Decreto-Lei n.º 9/2020 adita um novo artigo («Artigo 9.º – A
Notificação), o qual prevê que “ A instauração de procedimento contraordenacional
por violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º -B é precedida de notificação ao
infrator para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações
previstas naquelas disposições, no prazo de 90 dias consecutivos.”
Significa esta alteração que, verificando-se infracção, pelos operadores económicos à
obrigação de disponibilizar o livro de reclamações electrónico, é criado um
mecanismo prévio de notificação que permite ao infractor corrigir a situação de
incumprimento, antes de ser instaurado o respetivo procedimento contraordenacional.
O referido decreto-lei prevê ainda, como norma transitória, que os processos de
contraordenação instaurados até ao dia 11 de março deverão ser arquivados se o
infractor, notificado pela entidade competente, demonstrar que regularizou a situação no
prazo de 45 dias seguidos.